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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre

conteúdos no mercado único digital.

2 – É referido na iniciativa em análise que a economia digital tem sido um importante

promotor do crescimento nas duas últimas décadas, e prevê-se que nos próximos

anos cresça a um ritmo sete vezes superior ao do PIB global da UE.

Em linha, existem novas formas de oferecer, criar e distribuir conteúdos, bem como

novas formas de geração de valor. O aparecimento de novos modelos empresariais

que assentam no potencial da Internet para oferecer conteúdos constitui um desafio e

uma oportunidade para as indústrias criativas, os autores e os artistas, bem como para

os demais intervenientes na economia digital.

3 – Neste contexto, um dos objetivos da Comissão consiste em assegurar que os

direitos de autor e as práticas conexas, tais como a concessão de licenças, se mantêm

adequados aos objetivos que prosseguem neste novo ambiente digital.

4 – Em 2010, na sua Agenda Digital para a Europa1, a Comissão comprometeu-se a

abrir o acesso aos conteúdos como parte da sua estratégia para alcançar um mercado

único digital dinâmico e identificava uma série de ações a empreender no domínio dos

direitos de autor.

5 – Em 2011, na sua estratégia em matéria de propriedade intelectual intitulada «Um

Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual»2, a Comissão reconhecia

a importância estratégica dos direitos de autor para o desenvolvimento do mercado

único digital. A estratégia pretendia desenvolver soluções orientadas e concebidas

para fazer face a obstáculos específicos com os instrumentos disponíveis mais

adequados, sejam eles soluções comerciais ou contratuais, soluções tecnológicas ou

uma intervenção legislativa.

6 – Neste contexto, a Comissão empreendeu já um conjunto de ações,

nomeadamente a adoção de nova legislação em matéria de obras órfãs, enquanto se

aguarda uma proposta legislativa em matéria de gestão coletiva de direitos; uma

solução contratual sob a forma de um memorando de entendimento sobre as obras

1 COM(2010) 245 final/2

2 COM (2011) 287 final.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96___________________________________________________________________________________________________________

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