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5 DE FEVEREIRO DE 2016 87

Um tratamento fiscal justo exige ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à

eficácia na sua cobrança. Numa situação em que é exigido mais às pessoas e às empresas é especialmente

inaceitável que alguns tentem fugir às suas obrigações de cidadania, sendo o pagamento de impostos uma

delas. Justiça fiscal implica, pois, que todos assumam os seus deveres na medida das suas possibilidades, sem

que alguns fiquem isentados de o fazer.

Mas a cobrança e o pagamento de impostos não pode ser feito a todo o custo, sem olhar a meios. Tem de

existir proporcionalidade nas exigências e meios empregados pela máquina fiscal, bem como um reforço e

agilização dos meios ao dispor do cidadão para reagir à injustiça na liquidação e cobrança dos impostos. Com

exageros que tragam mais encaixe imediato, mas que provoquem injustiças que não possam ser aceites, não

existe um sistema fiscal próprio de um Estado de Direito.

Para o Governo, um tratamento fiscal justo passa por adotar regras que reduzam desigualdades inaceitáveis,

por garantir a estabilidade e previsibilidade do quadro fiscal, pelo combate sem tréguas à fuga ao pagamento

de impostos e pela eliminação de exigências fiscais excessivas e desproporcionadas. Para isso, o Governo irá

adotar as seguintes medidas:

● Aumentar a progressividade do IRS, nomeadamente através do aumento do número de escalões;

● Melhoria das deduções à coleta para os baixos e médios rendimentos;

● Criar um imposto sobre heranças de elevado valor, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva

atendendo ao elevado nível de tributação sobre o rendimento do trabalho, à elevada desigualdade de

rendimentos e de património e ao facto de a atual ausência de tributação das sucessões levar a que as mais-

valias não realizadas em vida do titular escapem totalmente à tributação. Este imposto deve ter em conta a

necessidade de evitar fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões;

● Eliminar o quociente familiar introduzido no Orçamento do Estado de 2015, que tem uma natureza

regressiva, e a sua substituição por uma dedução por cada filho que não tenha o carácter regressivo da atual

formulação, com efeito neutro do ponto de vista da receita fiscal;

● Revisão da tributação municipal do património, ponderando a introdução da progressividade no IMI;

● Introdução de uma cláusula de salvaguarda que limite a 75 euros/ano os aumentos de IMI em reavaliação

do imóvel, que seja habitação própria permanente, de baixo valor;

● Alargamento do sistema de estímulos fiscais às PME em sede de IRC;

● Criar um sistema de incentivos a instalação de empresas e ao aumento da produção nos territórios

fronteiriços, designadamente através de um benefício fiscal, em IRC, modulado pela distribuição regional do

emprego;

● Reverter, no que toca à recente reforma do IRC, a «participation exemption» (regressando ao mínimo de

10% de participação social), e o prazo para reporte de prejuízos fiscais (reduzindo dos 12 para 5 anos);

● Reconhecendo a importância da garantia de políticas estáveis e justas para a retoma do investimento

privado, criar um quadro de estabilidade na legislação fiscal, nomeadamente garantindo que as alterações aos

aspetos fundamentais dos regimes fiscais são feitas apenas uma vez na legislatura (por proposta de Lei a

apresentar até ao final do 1.º semestre de 2016);

● Permitir que quem tenha um crédito perante o Estado ou outras entidades públicas possa compensá-lo com

créditos que a administração tributária e a Segurança Social tenham para com essa pessoa ou empresa. A

medida destina-se a pessoas singulares com rendimentos abaixo de um valor a fixar e a pequenas e médias

empresas com receitas inferiores a um determinado valor. Os montantes de imposto/Segurança Social

dispensados de pagamento serão abatidos às transferências que venham a ser efetuadas para as entidades

públicas que tinham os valores em dívida, no quadro do seu financiamento através do Orçamento do Estado;

● Proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior

ao valor do bem executado, e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos;

● Eliminar exigências de envio de documentos e informação duplicada, inútil ou excessiva para efeitos fiscais,

bem como eliminar obrigações declarativas e obrigações de conservação de informação, sempre que possível;

● Revisão de valores desproporcionados e excessivos de coimas e juros por incumprimento de obrigações

tributárias e introdução de mecanismos de cúmulo máximo nas coimas aplicadas por contraordenações

praticadas por pessoas singulares e micro e pequenos empresários, designadamente por incumprimento de

obrigações declarativas;

● Limitar a realização excessiva de inspeções tributárias sucessivas e permanentes a pessoas singulares e