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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 88

PME;

● Redução dos custos associados à arbitragem tributária, para que os contribuintes com menores recursos

ou com questões tributárias de valor reduzido possam também beneficiar desta forma rápida, ágil e eficaz de

resolução de conflitos em matéria fiscal;

● Agilizar as situações e condições em que pode ser negociado e aceite um plano de pagamentos por dívidas

tributárias e à Segurança Social.

31. COMBATER A POBREZA

A estratégia do Governo para o combate à pobreza, adotando uma abordagem integradora e articulada de

diversas medidas setoriais, que se devem complementar, potenciando sinergias e apostando em medidas de

proximidade, focalizando-se nas crianças e nas suas famílias, propõe-se assentar em dois eixos,

designadamente:

● O desenho de uma estratégia nacional de combate à pobreza das crianças e jovens que, de forma

integrada, recupere a centralidade do abono de família como apoio público de referência às famílias; e

● A reposição dos apoios que garantem os mínimos sociais aos cidadãos em situação de maior

vulnerabilidade (como o Rendimento Social de Inserção e o Complemento Solidário para Idosos).

No que respeita ao primeiro eixo, com um horizonte temporal definido e metas a atingir, propõe-se articular

um conjunto de medidas direcionadas para as crianças e jovens com medidas que possibilitem o acréscimo dos

recursos dos respetivos agregados familiares. As medidas dirigidas para a redução da pobreza monetária

deverão ser complementadas com outras dirigidas à promoção da igualdade de oportunidades, nomeadamente

em termos de acesso à educação de qualidade e de combate ao insucesso escolar, bem como a cuidados de

saúde adequados. A estratégia a definir deverá ser centrada no território, privilegiando as áreas mais marcadas

por situações críticas de pobreza infantil.

Entre as medidas a considerar, neste domínio, destacam-se as seguintes:

● Aumentar os montantes do abono de família, do abono pré-natal e da majoração para as famílias

monoparentais beneficiárias destas prestações;

● Reformular as classes de rendimento de acesso ao abono de família para que as crianças em situação de

pobreza, em particular, as que se encontram em situação de pobreza extrema tenham acesso a recursos que

permitam melhorar o seu nível de vida, reconfigurando o abono de família por forma a permitir a conjugação

com medidas complementares do lado dos serviços públicos (de educação e saúde);

● Mobilizar a Ação Social Escolar para melhorar e aprofundar os apoios às crianças e jovens em situação de

maior fragilidade social e económica;

● Construir um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social, a partir do

acompanhamento das crianças beneficiárias de abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do

sistema de proteção social, em casos de acionamento.

No âmbito do segundo eixo, destaca-se a restituição do nível de proteção do Complemento Solidário para

Idosos (CSI) e o seu restabelecimento enquanto elemento central do combate à pobreza entre idosos,

assumindo o Governo os seguintes compromissos:

● Repor o valor de referência do CSI no montante anual de 5022 euros, restaurando os valores anuais

anteriormente em vigor e permitindo, desta forma, que voltem a beneficiar desta prestação idosos que ficaram

excluídos, bem como a atualização da prestação aos idosos que sofreram uma redução no seu valor nominal;

● Avaliar a hipótese de se simplificar a malha de prestações mínimas que concorrem para o mesmo fim de

redução da pobreza entre idosos, assegurando-se uma diferenciação positiva para carreiras mais longas.

Releva-se ainda, neste eixo, a dignificação do Rendimento Social de Inserção (RSI). O RSI visa garantir

mínimos sociais protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, distinguindo-se de outros apoios

e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão, que se concretiza mediante a

celebração de acordos de inserção com os beneficiários da prestação. Nos anos mais recentes, o RSI foi sujeito

a um conjunto significativo de alterações legislativas, não apenas nos valores de referência e na capitação