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5 DE FEVEREIRO DE 2016 95______________________________________________________________________________________________________________

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Situação Financeira das Administrações Públicas em 2015 e 2016 (Contabilidade Pública e Na-cional)

Quadro III.1.7. Despesas com Juros e Outros Encargos da Administração Central (milhões de euros)

2015 2016 Contributo Variação

Execução Dotação variação (em %)

Provisória Ajustada (em p.p.)

Juros e Outros Encargos da Administração Central 7 778,3 8 120,1 4,4

dos quais:

Juros e outros encargos da Dívida Pública 7 044,1 7 426,0 5,4 4,9

Juros e encargos financeiros suportados pelas EPR 720,5 680,1 -5,6 -0,5

das quais:

PARPUBLICA - Participações Públicas, SGPS, SA 182,5 172,8 -5,3 -0,1

Infraestruturas de Portugal, SA 159,2 135,3 -15,0 -0,3

CP - Comboios de Portugal, EPE 58,7 40,9 -30,3 -0,2

Outros 13,7 14,0 1,7 0,0 Fonte: Ministério das Finanças

As transferências evidenciam um acréscimo face à execução provisória de 2015 de 2,3% sobre-

tudo em resultado de:

 Transferência das contribuições do Fundo de Resolução para o Fundo de Resolução

Único, no âmbito do Mecanismo Único de Resolução Bancária22;

 Impacto da implementação da nova decisão de recursos próprios da União Europeia23,

destacando-se o caráter retroativo da mesma a 2014.

 Comissão de gestão suportada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo destinada à

SPGM- Sociedade de Investimentos S.A., enquanto entidade gestora do Fundo e pa-

gamento das contragarantias executadas pelas SGM-Sociedades de Garantia Mútua

em face da sua natureza de resseguro;

 Incremento das verbas afetas a instituições públicas do sistema científico nacional dos

projetos aprovados no âmbito do Quadro Estratégico Comum 2014-202024, por parte

da Fundação para a Ciência e Tecnologia;

 Encargos com pensões e outros abonos da Caixa Geral de Aposentações, IP, pelo au-

mento do número de pensionistas.

22 O Mecanismo Único de Resolução Bancária, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016, visa assegurar a resolução dos bancos em situação de insolvência através de um fundo comum, financiado pelo setor bancário. As suas regras são aplicáveis aos bancos dos Estados-membros da área do euro e dos países da União Europeia que adiram à União Bancária. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015, 19 de junho aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relati-va ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom). 24 Respeitantes a iniciativas previstas na Estratégia Nacional de Especialização Inteligente.