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23 DE M ARÇO DE 2016 195_____________________________________________________________________________________________________________

● Permitir que quem tenha um crédito perante o Estado ou outras entidades públicas

possa compensá-lo com créditos que a administração tributária e a Segurança

Social tenham para com essa pessoa ou empresa. A medida destina-se a pessoas

singulares com rendimentos abaixo de um valor a fixar e a pequenas e médias

empresas com receitas inferiores a um determinado valor. Os montantes de

imposto/Segurança Social dispensados de pagamento serão abatidos às

transferências que venham a ser efetuadas para as entidades públicas que tinham os

valores em dívida, no quadro do seu financiamento através do Orçamento do

Estado;

● Proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a

dívidas de valor inferior ao valor do bem executado, e suspensão da penhora da

casa de morada de família nos restantes casos;

● Eliminar exigências de envio de documentos e informação duplicada, inútil ou

excessiva para efeitos fiscais, bem como eliminar obrigações declarativas e

obrigações de conservação de informação, sempre que possível;

● Revisão de valores desproporcionados e excessivos de coimas e juros por

incumprimento de obrigações tributárias e introdução de mecanismos de cúmulo

máximo nas coimas aplicadas por contraordenações praticadas por pessoas

singulares e micro e pequenos empresários, designadamente por incumprimento de

obrigações declarativas;

● Limitar a realização excessiva de inspeções tributárias sucessivas e permanentes a

pessoas singulares e PME;

● Redução dos custos associados à arbitragem tributária, para que os contribuintes

com menores recursos ou com questões tributárias de valor reduzido possam

também beneficiar desta forma rápida, ágil e eficaz de resolução de conflitos em

matéria fiscal;

● Agilizar as situações e condições em que pode ser negociado e aceite um plano de

pagamentos por dívidas tributárias e à Segurança Social.