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II SÉRIE -A — NÚMERO 61 200_____________________________________________________________________________________________________________

Promover a igualdade entre homens e mulheres

Os desafios que hoje se colocam à promoção da igualdade entre mulheres e homens

enquadram-se num novo paradigma das relações sociais entre as pessoas e a sua

interação com o território, um mundo que nos devolva o lugar da comunidade,

valorizando a vida quotidiana e a proximidade. Neste contexto, o Governo desenvolverá

uma política de garantia da igualdade entre mulheres e homens, através da promoção de

ações específicas e integrando, em todas as políticas, a dimensão de género, uma vez

que a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de

discriminação. Na concretização destes objetivos, e de acordo com uma ação concertada

entre várias áreas governamentais o Governo promoverá o desenvolvimento das

seguintes ações:

● Promover o equilíbrio de género no patamar dos 33% nos cargos de direção para as

empresas cotadas em bolsa, empresas do setor público e administração direta e

indireta do Estado e demais pessoas coletivas públicas.

● Promover com os parceiros sociais um compromisso para introduzir nos

instrumentos de contratação coletiva disposições relativas à conciliação da vida

familiar com a vida profissional, à prevenção das desigualdades de género e ao

assédio no local de trabalho.

● Promover um combate efetivo e eficaz às desigualdades salariais entre mulheres e

homens no trabalho de modo a contrariar a tendência de agravamento que este

indicador vem registando nos últimos anos;

● Evoluir para um referencial de exercício mínimo de 33% do tempo total de licença

efetivamente gozado por cada uma das pessoas que exerça a responsabilidade

parental, replicando de resto outros instrumentos de promoção da igualdade de

género. Esta medida implica, no regime atual, aumentar o tempo de licença gozada

pelo homem para 3 semanas, dado que o tempo de licença irrenunciável pela

mulher é de 6 semanas. No restante tempo, a proporção de partilha do direito à

licença deve ser incentivada, sem prejuízo da liberdade individual na organização

partilhada dos tempos de licença.