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23 DE M ARÇO DE 2016 91_____________________________________________________________________________________________________________

● Obrigar à identificação dos beneficiários económicos últimos de participações qualificadas em instituições de crédito, bem como a divulgação de todas as

operações de concessão de crédito (ou similares) a membros dos órgãos sociais e a

titulares de participações qualificadas em instituições de crédito;

● Limitar o exercício de atividades não-financeiras por parte das instituições de

crédito, segregando o exercício da atividade de receção de depósitos com vista a

aumentar a proteção dos mesmos;

● Reforçar a padronização da informação pré-contratual ligada à oferta de

instrumentos financeiros a clientes não profissionais, impondo restrições à venda

de produtos financeiros sempre que tal configure um prejuízo para o cliente e

penalizando eventuais más práticas comerciais.

13. VALORIZAR A AUTONOMIA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Sobre este modelo de descentralização política, constitucionalmente consagrado há 40

anos, considera o Governo existir uma necessidade imperiosa de mobilização das

regiões autónomas para um novo patamar de relacionamento e de partilha de

responsabilidades, e para uma mais eficaz concretização, dos objetivos fundacionais da

experiência autonómica e que são a da participação democrática dos cidadãos, o

desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem

como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os

portugueses.

Para isso, entende o Governo:

● Ser tempo de ultrapassar uma perspetiva demasiado redutora e simplista do

potencial e do papel que as regiões autónomas podem desempenhar, evoluindo para

uma visão que assenta no relacionamento entre o Estado e as autonomias regionais

com base na complementaridade, na concertação e na contratualização. Nesse

âmbito, assumem particular relevância os recursos, humanos e materiais, para

assegurar, nessa parte do território nacional, as funções do Estado;