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23 DE M ARÇO DE 2016 93_____________________________________________________________________________________________________________

● Reforço do papel e poderes efetivos das autarquias no modelo de organização das

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), designadamente

estabelecendo-se a eleição do respetivo órgão executivo por um colégio eleitoral

formado pelos membros das câmaras e das assembleias municipais (incluindo os

presidentes de junta de freguesia) da área de intervenção, respondendo o órgão

executivo da CCDR, com três a cinco membros, perante o conselho regional e

sendo as funções exercidas em regime de incompatibilidade com quaisquer outras

funções políticas ou administrativas de natureza nacional ou autárquica;

● Transformação das atuais áreas metropolitanas, reforçando a sua legitimidade

democrática, com órgãos diretamente eleitos, sendo a assembleia metropolitana

eleita por sufrágio direto dos cidadãos eleitores, o presidente do órgão executivo o

primeiro eleito da lista mais votada e os restantes membros do órgão eleitos pela

assembleia metropolitana, sob proposta do presidente.

Por outro lado, o princípio da subsidiariedade deve ser assumido como orientador da

decisão sobre o nível mais adequado para o exercício de atribuições e competências

(nacional, regional ou local), pelo que o Governo promoverá a transferência de

competências para os níveis mais adequados:

● As áreas metropolitanas terão competências próprias bem definidas que lhes

permitam contribuir de forma eficaz para a gestão e coordenação de redes de

âmbito metropolitano, designadamente nas áreas dos transportes, das águas e

resíduos, da energia, da promoção económica e turística, bem como na gestão de

equipamentos e de programas de incentivo ao desenvolvimento regional dos

concelhos que as integram;

● As comunidades intermunicipais serão um instrumento de reforço da cooperação

Intermunicipal, em articulação com o novo modelo de governação regional

resultante da democratização das CCDR e da criação de autarquias metropolitanas.

Serão revistas as atribuições, os órgãos e modelos de governação e de prestação de

contas;