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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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A ausência de um plano de restruturação aprovado, agravada pela evolução menos favorável da conjuntura

económica, resultaram em desvios negativos significativos dos resultados do Banif face ao projetado.

Na sequência da abertura pela Comissão Europeia do processo de investigação aprofundada sobre o auxílio

estatal recebido pelo Banif, e perante a possibilidade de vir a ser declarado ilegal o auxílio e consequente

exigência da sua restituição, os acionistas e o Conselho de Administração do Banif iniciaram um processo de

venda da instituição.

No dia 19 dezembro de 2015, o Ministério das Finanças informou o Banco de Portugal que não tinha sido

possível concretizar a venda de ativos e passivos do Banif no âmbito do processo de alienação voluntária,

porque todas as propostas apresentadas pelos potenciais compradores implicavam auxílio de Estado adicional,

o que determinou que a alienação fosse feita no contexto de resolução.

Assim, tendo em conta i) as consequências de uma provável declaração de ilegalidade do auxílio de Estado

ao Banif pela Comissão Europeia, criando uma gravíssima insuficiência de capital; ii) a posição das instâncias

europeias no sentido de que a alienação do Banif, com auxílio de Estado, seria apenas viável num cenário de

resolução; iii) o impacto da frustração das expectativas do processo de venda voluntária na situação de liquidez

do Banif – que havia sofrido uma degradação muito acelerada — e os consequentes riscos para a manutenção

do seu fluxo normal de pagamentos e satisfação das suas responsabilidades para com os clientes, as

autoridades nacionais decidiram vender a atividade do Banif ao Banco Santander Totta, por € 150 milhões, no

quadro da aplicação de uma medida de resolução.

Nos termos dessa decisão, foi transferida para o Banco Santander Totta a generalidade da atividade do Banif,

com exceção de ativos problemáticos que foram transferidos para um veículo de gestão de ativos. No Banif

permaneceu um conjunto muito restrito de ativos, alvo de futura liquidação, bem como as posições acionistas

dos créditos subordinados e de partes relacionadas.

Ao contrário do caso dos “lesados do BES” — em que foi possível encontrar um modelo de solução para

minorar as perdas dos investidores não qualificados que adquiriram títulos de papel comercial emitidos pela ESI

e pela Rio Forte, anunciado no dia 19 de dezembro de 2016, na sequência de um trabalho conjunto empreendido

pelo Banco de Portugal, pela CMVM, pelo Banco Espírito Santo (agora em liquidação) e pela AIEPC, realizado

em concretização do Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo subscrito em 30 de

março de 2016, dando cumprimento à recomendação específica inscrita nas páginas 401 e 402 do relatório da

Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES – inexiste um enquadramento análogo que

permita encontrar uma solução para o conjunto de lesados do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.

Também no caso do BANIF, está em causa um conjunto de investidores não qualificados, alguns em situação

económica muito difícil, podendo eventualmente a comercialização efetuada configurar, em alguns casos,

práticas de mis-selling. Porém, ao contrário do que ocorreu no caso dos lesados do papel comercial do BES,

atenta a variedade e heterogeneidade das situações, a CMVM não consegue atestar, com caráter generalizado,

quanto a eventuais vícios de comercialização comuns ou transversais a todos os investidores em causa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Diligencie junto da CMVM para que seja criado um mecanismo extrajudicial que permita aferir sobre a

verificação de situações concretas em que possam ter ocorrido práticas ilícitas na emissão ou na

comercialização de títulos de dívida emitidos ou comercializados pelo BANIF, que possam

consubstanciar práticas vulgarmente designadas como mis-selling;

b) Caso se confirme a ocorrência de tais práticas ilícitas, promova em conjunto com o BdP, a CMVM e

estruturas associativas que sejam reconhecidos como representativas dos lesados, possíveis soluções

que, salvaguardando o erário público, procurem mitigar os prejuízos relativos a casos concretos

ocorridos após o Banco se ter tornado maioritariamente público.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.