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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

Promova um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo,

com a atribuição de incentivos pecuniários e ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento

de gás e eletricidade para a biomassa.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Cecília Meireles —

Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — João Pinho De

Almeida — Pedro Mota Soares — Vânia Dias Da Silva — Filipe Lobo D' Ávila — António Carlos Monteiro —

Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1232/XIII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABRA, COM URGÊNCIA, CONCURSO DE ACESSO À ESPECIALIDADE

PARA TODOS OS MÉDICOS RECÉM-FORMADOS, GARANTINDO AS BOAS CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO E O

AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS; AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 86/2015 DE 21 DE MAIO, ASSEGURE

QUE É ATRIBUÍDA IDONEIDADE FORMATIVA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE CUMPRAM OS

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O EFEITO, DE ACORDO COM A PROPOSTA DA ORDEM DOS MÉDICOS,

INDEPENDENTEMENTE DO SETOR A QUE PERTENÇAM; E QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 86/2015

DE 21 DE MAIO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS

ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA

1 – O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, “define o regime jurídico da formação médica especializada

com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo

processo”.

O artigo 6.º, relativo aos estabelecimentos de formação, prevê o seguinte:

“1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da

respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como

idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 — A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos

estabelecimentos e serviços referidos no número anterior são homologadas por despacho do membro do

Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.

3 — A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e

máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela

área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de

acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.

4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição

dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços, e da lista de serviços e

estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa são efetuadas com base em

proposta do CNIM.