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7.1.3. Despesa primária líquida

112 Ao nível da regra da despesa primária líquida, foi apurada pela Comissão Europeia a existência de um desvio de incumprimento, próximo de um desvio significativo. No caso de Portugal, o limite para o

crescimento real da despesa primária líquida em 2017 era de – 1,4%. Este limite para o crescimento real

da despesa foi apurado pela Comissão Europeia de modo compatível com a variação anual mínima

de 0,6 p.p. do PIB recomendada para o saldo estrutural nesse ano e tendo em conta as projeções da

Comissão Europeia para o crescimento de médio prazo do PIB potencial. Aquele limite foi endossado

pelo Conselho como recomendação a Portugal. Com base nos resultados da execução orçamental de

2017, a Comissão Europeia apurou uma variação da despesa primária líquida em termos reais superior

à taxa máxima recomendada de – 1,4%. Na avaliação da Comissão, o excesso de crescimento da

despesa primária líquida traduziu-se num desvio de 0,5% do PIB em termos do ajustamento estrutural do

saldo orçamental face à trajetória recomendada (0,6 pp. do PIB), próximo de significativo. O desvio seria

considerado significativo se tivesse tido uma dimensão superior a 0,5% do PIB.44

7.1.4. Avaliação global

113 As conclusões contrárias obtidas pela Comissão Europeia na avaliação da variação do saldo estrutural e na avaliação do crescimento da despesa primária líquida, tornaram necessária a realização

de uma avaliação global que permitisse chegar a uma conclusão quanto ao cumprimento ou não da

regra relativa à trajetória de aproximação ao objetivo orçamental de médio prazo.

114 Com base na avaliação global, a Comissão concluiu ter existido, em 2017, algum desvio na trajetória implementada por Portugal em direção ao objetivo de médio prazo face ao recomendado

pelo Conselho. No entendimento da Comissão, a diferença entre os dois indicadores de ajustamento

orçamental decorreu, principalmente, de dois fatores. Por um lado, a avaliação da regra da despesa

primária líquida encontrava-se desfavoravelmente afetada pelo facto da Comissão ter usado um

crescimento potencial do PIB de médio prazo nulo (com base nas Previsões da Primavera de 2016),

excessivamente baixo para a economia portuguesa, que se encontrava distorcido pelo desempenho

económico durante o período de crise económica e financeira. Considerando um crescimento

potencial superior, o desvio desfavorável ao nível da regra da despesa primária reduzia-se. Por outro

lado, a Comissão considerou que a avaliação da variação do saldo estrutural se encontrava, pelo

contrário, favorecida por acréscimos de receita e pela redução da despesa com juros, cuja evolução

não dependeu diretamente da ação do governo, fatores que são, por esse motivo, excluídos da

avaliação da regra da despesa primária líquida. Porém, a Comissão reconheceu também que a

variação do saldo orçamental estrutural se encontrava negativamente influenciada pelas despesas de

investimento, as quais são alisadas na regra da despesa considerando o valor médio desta despesa ao

longo de um conjunto de vários anos. Como balanço final desta avaliação global, a Comissão concluiu

ter existido, em 2017, em termos de avaliação ex post, algum desvio na trajetória de ajustamento em

direção ao objetivo de médio prazo.

7.2. Regra da dívida

115 A regra para a dívida pública que se aplica a Portugal durante o período transitório 2017–2019 corresponde ao Ajustamento Estrutural Linear Mínimo (MLSA), sendo que a Comissão Europeia concluiu

que Portugal efetuou o ajustamento necessário para cumprir este limite da dívida no exercício de 2017.

Na sequência da correção do défice excessivo em 2016, Portugal encontra-se num período transitório

durante o triénio 2017–2019 para a redução do rácio da dívida pública, de acordo com o ajustamento

estrutural mínimo (MLSA), sendo que a partir de 2020 Portugal estará enquadrado no âmbito da regra

de redução de um vigésimo da parte que excede o rácio de referência de 60% da dívida pública no

PIB.45 O objetivo é assegurar que, no final do período transitório, em 2019, Portugal tenha reduzido o rácio

da dívida respeitando aquela trajetória de ajustamento mínimo (pormenores na Caixa 5). Com efeito,

o rácio da dívida pública a verificar no final de 2019 terá de respeitar o limite máximo definido pelo

MLSA. No entanto, é importante aferir se o rácio da dívida pública em percentagem do PIB observado

para os anos intermédios 2017 e 2018 respeita a trajetória da dívida pública implícita ao MLSA. De referir

que os limites são recalculados à medida que se encontra informação mais atualizada. De acordo com

a avaliação da Comissão Europeia ao Programa de Estabilidade 2018–2022, divulgada em maio de

2018, Portugal cumpriu no ano de 2017 o ajustamento estrutural anual necessário para satisfazer a

44A Comissão Europeia não esclarece qual o crescimento da despesa primária líquida (em termos reais) que apurou. Refere apenas

que o crescimento que encontrou foi superior ao limite máximo de – 1,4% e que isso se traduziu num desvio de 0,5% do PIB

relativamente ao ajustamento anual exigido para o saldo estrutural.

45 Em inglês: Minimal Linear Structural Adjustment (MLSA).

23 DE ABRIL DE 2019______________________________________________________________________________________________________________

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