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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, bem como ao

aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção das vítimas e ao reforço e diversificação dos modelos de

formação dirigidos aos órgãos de polícia criminal e às magistraturas. Sem prejuízo dos resultados do trabalho

desenvolvido pela comissão, urge adotar medidas concretas para prevenir e combater a violência contra as

mulheres e a violência doméstica. Com este propósito, o Governo irá:

 Apostar na prevenção primária, em particular nas escolas, nas universidades e nos serviços de saúde,

de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas de violência de género;

 Desenvolver um sistema integrado de sinalização de potenciais vítimas e agressores, promovendo a

atuação integrada do sistema educativo, do sistema de saúde, das polícias, das instâncias judiciárias e outros

agentes;

 Criar um ponto único de contacto para vítimas de violência doméstica, onde seja possível tratar de todas

as questões, com garantias de privacidade e assegurando o acompanhamento e a proteção das vítimas;

 Unificar a Base de Dados da Violência Doméstica, instituindo um sistema de tratamento de informação

que se baseie numa visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra

as mulheres e de violência doméstica;

 Prestar formação especializada aos diferentes intervenientes no sistema de prevenção e proteção das

vítimas de violência doméstica, incluindo módulos comuns e baseados na análise de casos;

 Equacionar a possibilidade de, no atual quadro constitucional, e através da análise de experiências

comparadas, concretizar uma abordagem judiciária integrada no que se refere à decisão dos processos

criminais, tutelares e de promoção e proteção relativos à prática de crimes contra vítimas especialmente

vulneráveis, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as

Mulheres e à Violência Doméstica do Conselho da Europa;

 Alargar a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, de modo a garantir a cobertura

integral do território nacional, oferecendo simultaneamente respostas cada vez mais especializadas para os

vários casos de violência doméstica e de género.

Potenciar a autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade.

Só uma sociedade promotora da igualdade de oportunidades e integradora de todas as pessoas pode

concretizar todo o seu potencial de desenvolvimento. Nesta medida, a inclusão das pessoas com deficiência

ou incapacidade constitui-se como um imperativo de igualdade e justiça social que obedece a respostas

diferenciadas e especializadas, com implicações transversais em todas as políticas públicas.

Na última legislatura foram dados passos significativos para promover uma maior inclusão e uma maior

autonomia das pessoas com deficiência, nomeadamente com a criação da prestação social para a inclusão, a

definição do modelo de apoio à vida independente, a elaboração do novo regime jurídico da educação

inclusiva, ou a aprovação da lei de quotas para contratação no setor privado. Contudo, existe ainda um longo

caminho a trilhar rumo a uma sociedade mais inclusiva quer através da consolidação destes novos

instrumentos, quer no sentido de implementar novas ações promotoras de mais e melhor inclusão. Para isso, o

Governo propõe:

 Aprovar e implementar a nova Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência,

contendo os objetivos, eixos de intervenção e medidas a concretizar, de acordo com planos plurianuais de

implementação;

 Criar um sistema de indicadores e modelos de recolha de informação que permitam conhecer a

realidade sociodemográfica das pessoas com deficiência e a sua dinâmica, contribuindo para melhor

informação e decisão ao nível da definição de políticas públicas nesta área;

 Rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/ funcionalidade dos cidadãos com

deficiência, que permita corresponder às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca;

 Concretizar a terceira fase da Prestação Social para a Inclusão, correspondente à comparticipação de

despesas, de carácter pontual e periódico, resultantes do agravamento das condições físicas, sensoriais ou

intelectuais das pessoas com deficiência, relativas a educação, formação, habitação ou reabilitação;