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Regiões Autónomas).

Ora, esta medida, é não só tardia - já que o PL 377/XIV, que versa sobre este mesmo assunto, foi

aprovado em reunião plenária n.º 60, de 2020.06.05, como é mais restritiva do que a contemplada e

aprovada no decurso do processo legislativo relativo àquela iniciativa legislativa - Projeto de Lei 377/XIV,

uma vez que limita aquela suspensão ao ano de 2020.

Por esta razão, emitimos parecer desfavorável ao normativo.

Em qualquer caso, e à cautela, caso se verifique algum atraso na referida iniciativa legislativa - Projeto

de Lei 377/XIV - que determine o protelamento da sua conclusão para data posterior à da presente

proposta, somos de parecer que este normativo deve ser alterado passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 77.º -A

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

1-Atento os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, são suspensos, até 31

de dezembro de 2021, os artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual

redação.

2- O disposto no número anterior produz efeitos a 13 de março de 2020.”

• Quadro plurianual de programação orçamental(QPPO) previsto na Lei Orgânica n.º 2/2013,

proposta de normativo a introduzir no artigo 6.º

Através da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, foi estabelecido um regime excecional e temporário de

processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação

epidemiológica provocada pela doença COVID-19, que se justifica face à atual conjuntura.

Este regime excecional deveria aplicar-se às Regiões Autónomas, dado que as mesmas, no âmbito do

artigo 20.º, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas),

também têm de apresentar, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de Decreto Legislativo Regional

com o quadro plurianual de programação orçamental (QPPO), tendo o mesmo de estar em consonância

com os objetivos estabelecidos pelo Estado no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento.

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