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D) DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

• Regime excecional de pagamento em prestações - Artigo 13.º

Para as empresas em insolvência/PER/RERE, com plano aprovado e a cumprir esse plano, o artigo

13.º, da proposta de Lei em apreço, prevê a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de

empresas em curso as dívidas fiscais e à segurança social, cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a

ocorrer entre 9 de março e 30 de junho de 2020. Permite, ainda, que, nas mesmas situações, caso os

planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro, o número de prestações aplicável às

novas dívidas possa ser estendido até essa data.

Consideramos que esta medida consagrada no artigo 13.º, da proposta de Lei, poderá ter resultados

muitos positivos, sendo benéfica para os contribuintes, na medida em que vem facilitar a possibilidade de

cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social a empresas que já se encontravam em situação

económico-financeira muito precária, em momento anterior ao da atual crise, sendo que as atuais

circunstâncias ainda vieram agravar, ainda que esta mesma medida se possa revelar insuficiente para

assegurar a sobrevivência destas empresas.

Não obstante, e no que respeita às dividas à segurança social, propomos que, no âmbito destes

pagamentos prestacionais, sejam ainda salvaguardadas as especificidades das Regiões Autónomas,

ressalvando-se a aplicação do previsto no referido artigo 13.º a acordos prestacionais (ainda em vigor),

inerentes à dívida de contribuintes, celebrados ao abrigo de legislação regional específica.

Com efeito, na Região Autónoma da Madeira, ainda estão ativos acordos respeitantes a entidades

empregadoras, celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de março, que

adaptou à Região o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 411/91, de 17 de outubro.

Assim, propomos o aditamento de um novo número ao artigo 13.º, que permita o alargamento da

aplicação do regime excecional previsto naquele normativo aos acordos prestacionais celebrados no

âmbito da segurança social da Madeira ainda em vigor, celebrados ao abrigo de legislação específica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 ______________________________________________________________________________________________________

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