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2 Proposta de alteração da lei orçamental para 2020: razões, destaques e chamadas de atenção

54. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) aplicável determina as situações que obrigam o Go-verno a submeter à aprovação parlamentar uma proposta de alteração à lei orçamental em vigor. A lei

orçamental em vigor é a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com as modificações entretanto introduzidas.

As alterações orçamentais caem na alçada da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

Tal decorre da norma transitória incluída na nova LEO (vide número 2 do art. 7.º da Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, com as alterações entretanto publicadas). O art. 50.º-A da LEO-2001 enumera as situa-

ções que determinam a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República (AR) de uma

proposta de alteração da lei orçamental do ano em causa. Tal proposta é obrigatória sempre que se

pretenda concretizar, pelo menos, uma das seguintes alterações (reprodução com as necessárias

adaptações gramaticais):

a) Inscrever novos programas;

b) Aumentar o montante total das despesas de um programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento;

c) Transferir verbas entre programas;

d) Alterar o orçamento das receitas de alguma das entidades seguintes determinadas por modifi-cações nos seus orçamentos de despesas — Serviços Integrados, Serviços e Fundos Autónomos

e Segurança Social;

e) Elevar o limite do endividamento líquido fixado na lei do Orçamento do Estado;

f) Aumentar o montante total das despesas do orçamento da Segurança Social, com exceção das referentes a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança

social;

g) Transferências de verbas do orçamento da Segurança Social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na

Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

55. A Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª, que deu entrada a 9 do corrente na AR, prevê concretizar algumas alterações que exigem a autorização parlamentar. Sem ser exaustivo, identificam-se naquela proposta

as intenções de rever a Lei n.º 2/2020 para promover alterações dos tipos b) e e).

56. Há muitas outras alterações legislativas que a Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª pretende materializar. Para além dos motivos previstos na LEO expressamente como alterações da competência da AR, a

proposta do Governo em apreço visa introduzir inúmeras outras alterações, seja na lei orçamental vi-

gente, seja noutros documentos legais. Os parágrafos seguintes são um destaque da UTAO sobre as

matérias presentes na proposta de lei que merecem uma chamada de atenção pública para efeitos

económicos porventura menos óbvios. A escassez de tempo disponível para produzir este relatório não

permite ir além de observações genéricas, embora com implicações estruturantes nas finanças públicas

e na economia.

Principais alterações legislativas

57. O clausulado da Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª está estruturado em cinco blocos. O primeiro consiste nas alterações que pretende introduzir em normas que já constam da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o

segundo lista as normas que pretende acrescentar a essa lei, o terceiro contém a proposta de alteração

à lei que estabeleceu o Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO), o quarto descreve a

alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e o último é o bloco das normas sobre

tributação. Segue-se uma seleção das normas de cada bloco que merecem, nas secções seguintes,

uma chamada de atenção para o legislador, antes de tomar a sua decisão sobre a proposta de lei em

apreço.

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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