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pagamento do tributo ao Estado. Ora a banca é claramente um sector em que a oferta está relativa-

mente concentrada e a procura atomizada, tirando algumas dezenas de sociedades não financeiras.

Sabe-se, pois, que o poder negocial dos bancos é substancialmente maior, na generalidade das vezes,

do que o dos seus clientes. Basta atentar na progressão do peso das comissões bancárias na última

década para colher um indício forte a este respeito. Por isso, deve o legislador esperar que, em resultado

do lançamento do novo imposto, haja uma repercussão nas comissões e noutros encargos cobrados

pelos bancos aos consumidores de serviços bancários.

70. O Governo optou por propor para este imposto um regime jurídico próprio quando poderia ter op-tado por uma alternativa legal mais simples, que consistiria em pequenas alterações no regime da Con-

tribuição sobre o Sector Bancário. O regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário está plas-

mado no art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas.

Comparando os regimes jurídicos dos dois impostos, eles são praticamente iguais. A incidência subjetiva,

ou seja, a definição de quem é legalmente responsável pelo pagamento do imposto, é rigorosamente

igual; a incidência subjetiva, ou seja, a matéria coletável, parece igual, com a diferença formal de a

densificação dos passivos a abater à matéria coletável constar da própria lei no caso do Adicional e de

ter sido remetida para regulamento do Banco de Portugal no caso da Contribuição. Há também duas

taxas, uma para cada base de incidência subjetiva, essas sim, numericamente diferentes nos dois im-

postos. O regime jurídico da Contribuição estabelece intervalos para cada taxa e remete a escolha do

nível concreto das duas taxas para portaria do Ministro das Finanças, precedida de parecer do banco

central, enquanto que o regime jurídico do Adicional fixa, ele próprio, o nível das duas taxas. Sendo tão

poucas as diferenças entre os dois regimes jurídicos, não haveria simplicidade administrativa e vanta-

gem de publicidade em reunir os dois regimes no mesmo diploma? Esta solução acontece já noutros

impostos, como é o caso dos impostos específicos sobre o consumo. A UTAO reconhece, no entanto,

não ser competente para avaliar a exequibilidade jurídica de integrar estes dois regimes num mesmo

diploma legal.

Regras versus discricionariedade no enquadramento financeiro das Regiões Autónomas e dos Municípios

71. Persiste há muitos anos no enquadramento orçamental português uma grande confusão acerca do primado das regras sobre a discricionariedade na condução das finanças públicas subnacionais. Para

observadores menos atentos, Portugal é um país em que o comportamento financeiro das Regiões Au-

tónomas e das Autarquias Locais é regulado por um enquadramento estável de médio prazo, com re-

gras credíveis que guiam com clareza os decisores políticos e os gestores financeiros da Administração

Regional e da Administração Local. Com efeito, sempre as leis de finanças regionais e locais contiveram

regras de disciplina orçamental que visam estabelecer o quadro de referência para uma gestão orça-

mental e patrimonial responsável naqueles patamares de governo. Na verdade, a realidade é bem

diferente. Tais regras mudam praticamente todos os anos, às vezes mais do que uma vez por ano, com

aprovação do Parlamento nacional. Isto é assim há várias legislaturas. Na maioria das vezes, as altera-

ções acontecem por via das leis orçamentais anuais e não se julgue que são apenas razões de emer-

gência nacional a determinar tais mudanças. Particularmente no caso local, as alterações e suspensões

de regras têm sido tantas e tão variadas nos seus fundamentos que os próprios decisores têm dificuldade

em perceber qual é o enquadramento em vigor. As próprias agências da Administração Central res-

ponsáveis pela monitorização e pela proposta de sancionamento em caso de violação de regras não

conseguem realizar aquelas tarefas em tempo útil. Nestas circunstâncias tão instáveis, as regras orça-

mentais deixam de ser a bússola que deveriam ser para comportamentos financeiramente sãos. Baleiras

et al. (2018)3 analisa exaustiva a experiência na Administração Local. Tanto o diagnóstico como as re-

3 BALEIRAS, Rui Nuno, DIAS, Rui e ALMEIDA, Miguel (2018), Finanças Locais: Princípios económicos, instituições e a experiência portuguesa

desde 1987, Coleção Livros do CFP, setembro, Lisboa: Conselho das Finanças Públicas. Acedido em 12/06/2020, disponível nos forma-

tos EPU e PDF em https://www.cfp.pt/pt/publicacoes/sectores-das-administracoes-publicas/financas-locais-principios-economicos-

instituicoes-e-a-experiencia-portuguesa-desde-1987,

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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