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incerto e que não permite excluir pressões fortes para perdão de dívidas de empresas à banca e segu-

radoras em troca da execução das garantias, sobretudo se houver novos surtos de COVID-19 ou se se

não concretizarem, por outra razão, as perspetivas dos previsores institucionais quanto à reversão das

perdas de PIB a partir do quarto trimestre. A UTAO aconselha o Parlamento a ponderar a criação de

uma estrutura interna para acompanhamento da evolução deste risco orçamental.

Tetos do QPPO e fiscalização prévia do Tribunal de Contas

66. A alteração em si mesma do Quadro Plurianual de Programação Orçamental tem pouco signifi-cado. Como a UTAO vem explicando em sucessivos relatórios, o QPPO é um instrumento inútil no pro-

cesso orçamental vigente dado que não acrescenta nenhuma previsibilidade à despesa das AP, nem

no ano de aprovação do QPPO nem, muito menos, nos três seguintes. O Parlamento pode alterá-lo

sempre que aprova um orçamento, pelo que, na prática, não condiciona a política orçamental.

67. A alteração preconizada para a lei orgânica do Tribunal de Contas vem agilizar o processo de contratação pública. Tem duas vantagens, na avaliação técnica da UTAO. A primeira é dar previsibili-

dade aos limiares de dispensa da fiscalização prévia. Ao passar a fixação dos limiares de leis anuais para

uma lei permanente, espera-se que os novos montantes se possam manter válidos durante vários anos.

Aliás, em abono desta expectativa está o facto de o Governo não justificar esta alteração com a situa-

ção associada à pandemia. A segunda vantagem é o reforço de um princípio são entre entidades

públicas: conjugação de confiança com responsabilidade. Dispensar a intervenção prévia do tribunal

num maior número de operações de contratação pública é uma prova de confiança aos técnicos, aos

dirigentes e às tutelas políticas das AP quanto às suas determinação e capacidade para cumprir a lei,

a regularidade processual e as dotações orçamentais. Essa prova de confiança permitir-lhes-á satisfazer

mais fácil e rapidamente os objetivos das políticas por cuja execução são responsáveis, com benefícios

evidentes para os beneficiários das mesmas. Mas a confiança vem com uma exigência acrescida, que

é o dever de responsabilidade na celebração dos atos que comprometem recursos das famílias e das

empresas. Espera-se, por isso, que o alívio na atividade de fiscalização prévia do Tribunal de Contas

possa ser utilizado para dirigir recursos em direção a outras finalidades da instituição que estejam sob

pressão e que o controlo durante e após a execução dos contratos públicos possa ser melhorado.

Adicional de solidariedade sobre o sector bancário

68. A Proposta de Lei pretende criar um imposto permanente, consignado ao financiamento da Segu-rança Social e que renderá 33 M€ à receita das AP em 2020. A iniciativa legislativa não tem justificação

no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo permanente,

para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da

Segurança Social pública. Com efeito, a verba a arrecadar em cada ano fica, nos termos da proposta,

consignada integralmente ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (art. 9.º do regime

exposto no Anexo VI da Proposta de Lei n.º 33/XIV; não deixa perceber se a Administração Tributária e

Aduaneira terá direito a reter, como receita própria, alguma quantia a título de encargos de liquidação

e cobrança). Do ponto de vista técnico, não se entende a necessidade de justificar publicamente a

criação do imposto como sendo uma compensação por o sector das Instituições de Crédito e Socieda-

des Financeiras estar isento de IVA nas transmissões efetuadas (número 2 do art. 1.º do Anexo VI na

Proposta de Lei n.º 33/XIV). Em abono do rigor, deveria também dizer-se que as operações deste sector

são tributadas por uma miríade de taxas do Imposto do Selo. Para 2020, o Governo prevê ainda encaixar

33 M€. A este respeito, a UTAO tem dúvidas sobre a retroatividade da disposição transitória constante

da alínea a) do número 1 do art. 15.º da Proposta de Lei n.º 33/XIV, uma vez que esta apenas entrará

em vigor no segundo semestre de 2020 e prevê tributar saldos de passivos de janeiro a junho de 2020.

69. O novo imposto incide sobre um sector de atividade com enorme capacidade de repercussão da carga fiscal. A teoria económica elementar ensina que as diferenças de poder negocial entre procura

e oferta determinam a incidência económica de um imposto, ou seja, quem é que na sociedade acaba

pagando a fatura fiscal. Para este resultado é irrelevante saber quem é legalmente responsável pelo

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