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de bonança, descredibiliza o próprio edifício legislativo da AR sobre estabilidade e previsibilidade orça-

mentais e é, em si, um risco objetivo ascendente para a sustentabilidade das finanças regionais e, por

essa via, também para a sustentabilidade das próprias finanças públicas nacionais.

81. A documentação do Governo que acompanha a proposta de lei não contém evidência que per-mita aferir a necessidade das alterações legislativas solicitadas nem informa sobre a situação de partida

das regiões autónomas face aos indicadores das regras orçamentais presentes na LFR. Tanto a avalia-

ção técnica como a ponderação política da necessidade dos 942 M€ muito beneficiariam de informa-

ção numérica que não está disponível na documentação submetida à AR. Nada, no que foi entregue

ao Parlamento, permite conhecer a situação de partida nem os planos orçamentais das Regiões Autó-

nomas e, com isso, sustentar aquele valor. Não foi apresentada evidência sobre o estado de cumpri-

mento das regras do saldo e da dívida fixadas na LFR para permitir o escrutínio independente sobre a

necessidade de i) suspender a aplicação de ambas as regras em 2020 e ii) isentar os 942 M€ do cumpri-

mento das regras em 2020 e, por falta de clareza na norma (vide parágrafo 77) nos anos seguintes.

Finalmente, e uma vez que, por força das exceções sucessivas, o passivo exigível total que entra no

indicador da dívida (art. 40.ª da LFR) se afasta cada vez mais do verdadeiro passivo exigível total de

cada região, também deveria ser facultada informação atualizada sobre este último montante.

Alterações no enquadramento das Autarquias Locais

82. O PEES anuncia a intenção do Governo de alterar a regra da dívida total a que os municípios estão sujeitos na Lei das Finanças Locais (LFL). Na p. 90 do documento PEES, no âmbito da Medida 5.1.3, está

escrito:

“(…) Propõe-se alteração aos limites de endividamento dos municípios com a revogação da limitação da

utilização de apenas 20 % da margem disponível no início de cada ano e excecionando o todo o valor da

contrapartida pública nacional do limite de endividamento em vez de apenas o valor elegível para financia-

mento por fundos do Banco Europeu de Investimento.” (sublinhado da UTAO)

83. No entendimento da UTAO, a formulação reproduzida aponta ao art. 52.º da LFL (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). É na alínea b) do número 3 que o legislador estabeleceu um teto numérico para o

aproveitamento, no ano t, da margem de endividamento verificada a 31 de dezembro do ano t – 1.

Claro, este aproveitamento só é possível para os municípios que tenham cumprido o limite da dívida

total no ano t – 1. O aproveitamento máximo permitido pela norma em vigor é, precisamente, de 20%

da diferença entre o teto legal da dívida total e a dívida total observada, ambos no final do ano t – 1.

O Governo vem agora propor a eliminação deste teto e outros aspetos que não se descortinam com-

pletamente no texto acima reproduzido. Chama-se a atenção para o facto de a Proposta de Lei n.º

33/XIV não incluir a alteração legislativa necessária para corporizar a intenção manifestada no PEES.

Quererá isto dizer que o Governo tenciona propor a necessária alteração legislativa à AR em momento

posterior. Para reflexão dos senhores deputados e dos cidadãos, a UTAO faz os dois comentários seguin-

tes.

84. Primeiro, a redação do PEES não esclarece a validade temporal da revogação do limite ao apro-veitamento, em dívida adicional, da margem disponível. Nada na redação deixa antever ligação à

situação de pandemia, pelo que se deduz que a intenção será de revogar o limite para sempre. Ora

convirá o legislador ter em conta, pelo menos quando chegar o momento de apreciar a proposta de

alteração legislativa, a racionalidade económica de toda a regra da dívida. Os vários números do art.

52.ª, bem como outras disposições na LFL, têm de ser interpretados em conjunto. Mexer numa parte da

regra e nada fazer quanto ao resto corre o risco de destruir os incentivos de gestão financeira prudente

embutidos na regra. As regras orçamentais são a espinha dorsal do enquadramento orçamental das

finanças locais, pelo que se espera que a eventual proposta de alteração venha acompanhada de

evidência empírica, fundamentação económica e tempo para permitir ao Parlamento uma decisão

informada.

85. Segundo, o troço sublinhado na reprodução acima é confuso e não deixa perceber qual é, de facto, a intenção legislativa. Na redação em vigor do art. 52.º da LFL não há qualquer referência ao

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