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comendações de política cruzam evidência com ciência económica e permanecem atuais. O enqua-

dramento da Administração Regional, embora menos confuso e contraditório, enferma de vícios co-

muns.

72. A Proposta de Lei n.º 33/XIV, bem como o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), introduzem novas alterações nas regras do jogo. O enquadramento orçamental subnacional, que já

havia sido alterado este ano pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, voltará a mudar se forem aprovadas

as disposições em causa na proposta legislativa e se, através de outro instrumento, o Governo vier a

concretizar intenções anunciadas no PEES.

Alterações no enquadramento das Regiões Autónomas

73. O Governo propõe a suspensão em 2020 das regras de disciplina orçamental aplicáveis às Regiões Autónomas. A Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro) estabelece, no art.

16.º, a regra para o saldo orçamental. As partes economicamente relevantes são os números abaixo

reproduzidos:

“2 – (…) Durante o mandato do Governo Regional a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos,

em média, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,

em qualquer ano, um valor negativo superior a 5 /prct. da receita corrente líquida cobrada.”

74. A Lei das Finanças Regionais (LFR) contém uma regra para a dívida, no art. 40.º. O trecho que im-porta destacar para o comentário seguinte são os números 1 a 3:

“1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31 de

dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de em-

préstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situ-

ações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Go-

verno responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as me-

didas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.”

75. O art. 3.º da Proposta de Lei n.º 33/XIV propõe suspender a aplicação integral dos dois artigos du-rante o ano de 2020. Concretamente, acrescenta um novo art. 77.º-A à lei orçamental de 2020 estatu-

indo:

“Atento os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.”

76. A UTAO compreende as circunstâncias especiais que a pandemia também causa nas finanças regionais. De alguma maneira, a suspensão das regras do saldo e da dívida são o equivalente regional

da suspensão nacional das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. É verdade que as alterações

ou suspensões de regras nas finanças regionais têm sido menos frequentes do que nas finanças locais.

Será importante, a bem da sustentabilidade das finanças regionais, tornar claro que não se pretende

com esta exceção temporária banalizar as perturbações no quadro de referência.

77. Chama-se, no entanto, a atenção do legislador para três aspetos que deverá considerar na apre-ciação desta norma do art. 3.º. Relativamente à suspensão da regra do saldo, a redação proposta sus-

pende tanto o número 3 como o número 2 do art. 16.º da LFR. O número 3 é uma regra anual (curto

prazo), mas o número 2 é uma regra plurianual, de médio prazo. Salvo melhor opinião, não se percebe

se a intenção do legislador é apenas afastar o limite para o défice de 2020 ou se pretende, também,

que o saldo apurado em 2020 não conte para o saldo médio do mandato em curso do Governo Regi-

onal (em princípio, dura quatro anos). Mais, mesmo que a execução de 2020 conte no apuramento do

indicador da dívida média do mandato, importa dizer com clareza se as amortizações de dívida pagas

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