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58. No bloco das alterações a cláusulas presentes na lei orçamental em vigor, são destacadas pela UTAO as que incidem sobre passivos das Administrações Públicas (AP), dada a elevada materialidade

que comportam e a relevância do assunto para as gerações atuais e futuras de cidadãos e contribuin-

tes.

(i) Aumento da dívida líquida global direta do Estado (alteração ao art. 166.º) — visa passar de 10 mil milhões de € (mM€) para 20 mM€ o teto ao acréscimo daquela dívida para suprir as necessi-

dades de financiamento da execução orçamental das AP que se venham a verificar até ao

final do ano de 2020.

(ii) Disposições sobre garantias do Estado (alteração ao art. 161.º) — Eleva os tetos (fluxos líquidos anuais) que limitam o Governo na concessão de garantias públicas, nos seguintes termos (aten-

ção: este artigo já foi objeto de revisão na primeira alteração à Lei n.º 2/2020, aprovada pela

Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. A comparação de montantes da Proposta de Lei n.º 33/XIV que

se faz nas alíneas seguinte é, primeiro, com a lei orçamental após a alteração de maio e, depois,

entre parênteses, com a versão inicial da mesma):

a. De 3 mM€ para 4,25 mM€ para seguros de crédito, créditos financeiros, seguros-caução e seguros de investimento (teto era de 2 mM€ na versão original da Lei n.º 2/2020, de 31/03);

b. De 1,3 mM€ para 2,6 mM€ para cobertura de responsabilidades do Fundo de Contragarantia Mútuo a favor de empresas, desaparecendo a restrição presente na versão vigente de esta

garantia se aplicar a responsabilidades contraídas “no contexto da situação de emergência

económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19” (teto era de 200 m€

na versão original da Lei n.º 2/2020, de 31/03 e que já não tinha a ligação à COVDI-19);

c. De 7 mM€ para 14 mM€ para as garantias a assumir por outras pessoas coletivas de direito público ((teto era de 500 M€ na versão original da Lei n.º 2/2020, de 31/03).

(iii) Empresas públicas (alteração ao art. 60.º) — eleva de 2% para 3% o crescimento global autori-zado da dívida destas empresas.

(iv) Regiões Autónomas (alteração ao art. 77.º) — cria uma exceção na regra de endividamento líquido nulo durante 2020, para autorizar o aumento da dívida de cada região até 10% do PIB

respetivo observado em 2018.

59. No bloco de aditamentos à Lei n.º 2/2020, destaca-se a suspensão das regras orçamentais a que as Regiões Autónomas estão sujeitas. É proposto um novo artigo a esta lei, o art. 77.º-A. Vem dizer que

em 2020 não se aplicam as regras do saldo orçamental e da dívida embutidas na Lei das Finanças

Regionais (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro). Podem os limites numéricos ser violados sem con-

sequências sancionatórias nem obrigação de correção dos desvios no ano seguinte. Esta intenção deve

ser equacionada em conjunto com a proposta de autorização do aumento da dívida líquida acima

identificada. Vem a talhe de foice informar que o Programa de Estabilização Económica e Social prevê

suspender também a regra da dívida total dos Municípios, situação que será comentada na Subsecção

2.5.2.

60. O terceiro bloco revê em alta os tetos de despesa vinculativos para os programas orçamentais da Administração Central (AdC) em 2020. Consiste numa proposta de alteração ao anexo da lei que apro-

vou o QPPO em vigor (Lei n.º 4/2020, de 31 de março). Este QPPO estabelece limites superiores para a

despesa financiada por receitas gerais da AdC no quadriénio 2020–23. O cumprimento dos limites é

obrigatório no ano de 2020. O Governo vem agora propor a elevação dos tetos de 2020. Concreta-

mente, pretende elevar o teto global (soma dos tetos dos 18 programas orçamentais) de 54 525 M€ para

58 247 M€ (+ 3722 M€). Por programas, verifica-se a vontade de elevar o teto de quatro programas e

reduzir o de um, nos termos seguintes:

(v) P12 (Cultura) — aumentar de 339 M€ para 343 M€ (+ 4 M€);

(vi) P5 (Finanças) — aumentar de 5109 M€ para 5870 M€ (+ 761 M€);

(vii) P6 (Gestão da Dívida) — diminuir de 7180 M€ para 7115 M€ (– 65 M€);

(viii) P15 (Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) — aumentar de 14 461 M€ para 17 167 M€ (+ 2706 M€);

(ix) P16 (Saúde) — aumentar de 10 000 M€ para 10 317 M€ (+ 317 M€).

61. O quarto bloco contém a proposta de alteração na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. São modificados os números 1 e 2 do art. 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Eleva o limiar

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 ______________________________________________________________________________________________________

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