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dos contratos dispensados de fiscalização prévia. Esta consiste na verificação pelo Tribunal de Contas

de que os atos, como contratos, que as entidades sujeitas à jurisdição do tribunal pretendem celebrar

não enfermam de desconformidades perante a lei nem de ausência de cabimento orçamental. A Pro-

posta de Lei n.º 33/XIV pretende acabar com o dispositivo atual segundo o qual é a lei orçamental de

cada ano que fixa o limiar acima do qual todos os atos devem obter visto prévio do órgão judicial para

poderem adquirir eficácia jurídica. Ao mesmo tempo, fixa na própria lei orgânica do Tribunal de Contas

os limiares a vigorar doravante. Assim, sendo aprovadas as novas redações para aqueles números, fica-

rão dispensados da obtenção de visto prévio:

a) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, e outras aquisições patrimoniais (…), assim como as minutas de contratos que determinem encargos no ato da sua celebração,

cuja despesa seja inferior a 750 mil euros (mais IVA à taxa legal) — atualmente, o limite é 350 mil

euros (+ IVA), conforme n.º 1 do art. 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

b) Atos da alínea acima que estejam ou aparentem estar relacionados entre si cuja despesa global não chegue a 950 mil euros (+ IVA) — o limiar ainda em vigor é 750 mil euros (+ IVA), conforme

n.º 2 do art. 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

62. Finalmente, o quinto bloco reúne inúmeras alterações em normas fiscais, incluindo normas sobre contribuições para os regimes de proteção da Segurança Social. É o bloco mais extenso da Proposta

de Lei n.º 33/XIV. Modifica diversos diplomas sobre impostos e contribuições sociais e cria um tributo

novo. Trata-se do assim chamado “Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário”.

63. As próximas secções oferecem notas de análise económica que poderão ajudar na apreciação política das propostas legislativas acima destacadas. Para este efeito, as propostas são agrupadas em

três conjuntos: passivos da AdC e das empresas públicas, limites do QPPO, fiscalização prévia do Tribunal

de Contas, adicional de solidariedade sobre o sector bancário e enquadramento orçamental das Ad-

ministrações Regional e Local.

Passivos da Administração Central e das empresas públicas

64. O parágrafo 58 dá conta de autorizações parlamentares solicitadas para aumentos substanciais nos compromissos financeiros de médio e longo prazo por parte das AP; não é demonstrada a necessi-

dade de alargar a capacidade legal de endividamento das empresas públicas. A duplicação na dívida

global direta do Estado fá-la passar para 20 mM€, qualquer coisa como 9,5% do PIB num único ano. Esta

é uma das alterações no orçamento do ano corrente que obriga a intervenção legislativa da AR, con-

forme indicado na alínea e) do parágrafo 54. A autorização que também é pedida para aumentar a

dívida das empresas públicas traduzir-se-á, se for aproveitada a margem adicional, em mais passivos

exigíveis ao sector público. Não se encontra na documentação que acompanha a PAOE/2020 ne-

nhuma evidência empírica sobre a situação de partida das empresas públicas nem sobre a fundamen-

tação económica para um novo aumento no teto de endividamento, depois do acréscimo de 2% con-

cedido há menos de três meses.

65. Garantias públicas são passivos contingentes que a situação económica delicada associada à pandemia de COVID-19 transforma em risco considerável de exigibilidade nos próximos anos; a AR po-

derá querer pensar a criação de uma estrutura de acompanhamento deste risco. Os planos descritos no

parágrafo 58.(i) elevam em 9550 M€ a autorização para as AP assumirem o risco de incumprimento por

parte de sociedades não financeiras (face aos tetos na alteração de maio à lei orçamental em vigor;

face à versão original, publicada em 31 de março, os tetos ora solicitados representam um acréscimo

de 18 349,8 M€. A proposta de lei faz passar para 24 850 M€ o teto das AP para concessão de garantias.

Nada na proposta de lei restringe a concessão de garantias em função dos danos causados aos bene-

ficiários pela pandemia.2 É claro que o montante total de garantias concedidas de 1 de janeiro a 31 de

dezembro de 2020 poderá ficar bem abaixo deste limite. Mas também é claro que o futuro é muito

2 A este respeito, a única restrição legal acaba par ser o enquadramento jurídico europeu dos Auxílios de Estado, nomeadamente o

Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal.

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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