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durante 2020 entram ou não no cômputo das amortizações médias a apurar na aplicação dos indica-

dores de saldo do número 2 e do número 3 nos anos de 2021 e seguintes. Recorda-se que o incumpri-

mento de algum destes indicadores desencadeia automaticamente a obrigação de correção e são

suscetíveis de sancionamento por parte da Administração Central (vide art. 45.º da Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro). É útil clarificar agora para evitar desentendimentos políticos no futuro. Sobre

a regra da dívida, importa refletir, antes de votar, se a suspensão do art. 40.º é mesmo necessária. A

pergunta impõe-se porque os números 2 e 3 já permitem a ultrapassagem do teto da dívida em situa-

ções excecionais, exigindo a colaboração do governo central no reconhecimento das mesmas. Ora,

no caso concreto, este mesmo governo, pela letra do art. 3.º da proposta de lei, reconhece que a pan-

demia de COVID-19 é uma dessas situações, pelo que se poderia dispensar a suspensão de mais uma

regra orçamental sem prejudicar o fim da proposta de lei. Finalmente, entende a UTAO que faz sentido

o Parlamento questionar o Governo sobre a situação de cada Região Autónoma face às metas das

duas regras. Não há evidência na documentação entregue à Assembleia da República de os limites na

LFR serem restrições ativas no cenário orçamental de cada região para o ano de 2020.

78. A lei orçamental para 2020 introduziu uma regra orçamental nova, e com duração de um ano, no enquadramento regional, e a proposta de alteração orçamental vem alterar a regra temporária. A Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, através do seu art. 77.º, veio acrescentar uma segunda regra da dívida ao

enquadramento orçamental das Regiões Autónomas, apenas para valer no ano de 2020. Tratou-se de

uma iniciativa que contraria o princípio do primado das regras sobre a discricionariedade e que preju-

dicou, por isso, a estabilidade e a previsibilidade das regras do jogo. O art. 77.ª determinou que, em 2020

“as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as

formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido”. Esta norma consta do

número 1, mas outros números abriram várias exceções, ou seja, empréstimos e emissões de dívida fun-

dada para várias finalidades que não contam para este limite nem para o limite da regra da dívida

fixado no art. 40.º da LFR. Vem agora a Proposta de Lei n.º 33/XIV aditar um quinto número ao art. 77.ª

para remover parcialmente a restrição avulsa que o Parlamento introduziu em fevereiro, na aprovação

da lei orçamental para o ano corrente.

“5 - Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10 % do PIB de 2018 de cada uma das regiões

autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se

destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efei-

tos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da

dívida total das regiões autónomas.” (sublinhado da UTAO)

79. Ao fim e ao cabo, o que esta norma vem fazer é alargar o conjunto de exceções à regra avulsa do acréscimo nulo no endividamento. A justificação é de tal modo vaga e imprecisa que nela cabe uma

enorme variedade de justificações, desde a redução na cobrança fiscal até, de facto, operações de

despesa diretamente decorrentes da pandemia, como a compra de equipamentos ventiladores paras

as unidades prestadoras de cuidados de saúde.

80. A UTAO tem o dever de alertar o legislador e o público em geral para o sinal errado que esta medida transmite: a multiplicação de exceções às regras orçamentais é um risco ascendente para a sustenta-

bilidade das finanças públicas. Os passivos exigíveis que as Regiões venham a assumir em 2020 sob a

justificação constante do número 5 ficam automaticamente autorizados com a aprovação da proposta

de lei. O preâmbulo deste diploma quantifica a autorização em 948 milhões de euros (M€). Além disso,

o trecho sublimado na citação do número 5 acima dá a entender, por meias palavras, que esses passi-

vos exigíveis também deixam de contar para o indicador da dívida a que o art. 40.º da LFR estabelece.

A medida vem, assim, engrossar a lista de exceções discricionárias de operações de endividamento que

não contam para a regra da dívida constante da LFR. Ora esta lei deveria ser o quadro de referência

estável e previsível, de médio prazo, para orientar a assunção de compromissos por parte da Adminis-

tração Regional. Quanto mais exceções se acrescentam à regra, mais desvirtuada ela fica e mais des-

respeitadas são as proclamações de estabilidade e previsibilidade feitas em torno da LFR e da própria

LEO. Pior, a monitorização do cumprimento da regra da dívida complexifica-se substancialmente, agra-

vando o risco de, na ocorrência de excessos de dívida face ao teto legal, nunca haver, pelo menos em

tempo útil, correção automática por iniciativa dos Governos Regionais nem sancionamento por parte

do Governo Central, como a própria LFR exige. Em suma, o alerta da UTAO a propósito do art. 77.ª na lei

orçamental de 2020 é o de que a replicação de exceções, tanto em tempos de crise como em tempos

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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