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abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas

tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) “Tratados UE”, o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia;

c) “Autoridades Aeronáuticas”, no caso da República Portuguesa, a Autoridade

Nacional de Aviação Civil; no caso do Reino dos Países Baixos, relativamente a

Curaçao, o Ministro responsável pela aviação civil; ou, em ambos os casos, qualquer

pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas

pelas referidas autoridades, ou funções semelhantes;

d) "Empresa de transporte aéreo designada", qualquer empresa de transporte aéreo

designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;

e) "Território", que este tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da

Convenção;

f) "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e

"escala para fins não comerciais", que estes têm o significado que lhes é atribuído no

artigo 96º da Convenção;

g) "Tarifa”, os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem

como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e as

condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas

excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e

h) "Anexo", o Quadro de Rotas apenso a este Acordo, bem como quaisquer cláusulas ou

notas que constem desse Anexo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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