O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Curaçao:

(i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território

de Curaçao e seja titular de uma licença de exploração válida em

conformidade com o Direito aplicável; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja

exercido e mantido por Curaçao e Curaçao seja responsável pela

emissão do Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica

competente esteja claramente identificada na designação; e

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de

participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Curaçao

e/ou pelos seus nacionais;

c) A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições

estabelecidas na legislação nacional que a Parte que aprecia a ou as

candidaturas aplica normalmente à exploração de serviços aéreos

internacionais.

ARTIGO 4.º

RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS

1. Quanto aos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo, cada Parte tem o

direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou

permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte,

ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias,

quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa:

(i) A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no

território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

13