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2. Tais taxas não serão mais elevadas do que as impostas às aeronaves utilizadas

pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte, em serviços aéreos

internacionais semelhantes.

ARTIGO 8.º

TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem sair

da área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo

simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra a ameaça de

interferência ilícita, tais como violência e pirataria aérea e medidas ocasionais de

combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito direto estarão

isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 9.º

RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças

emitidas, ou validadas, em conformidade com a legislação e os procedimentos de uma

Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis e os regulamentos da União

Europeia, e cujo prazo de validade não tenha expirado, deverão ser reconhecidos como

válidos pela outra Parte para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que

os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam sempre

equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com

a Convenção.

2. O número 1 deste artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo

designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e

mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se o direito

de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidas ou

validadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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