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2. No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número 1 deste

artigo deverão ser aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as

Partes.

ARTIGO 12.º

CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

1. Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o

direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial da moeda, as receitas isentas

de impostos e os excedentes de receitas auferidas sobre as despesas incorridas

relacionadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços

acordados no seu território e em conformidade com o Direito interno aplicável no

território da Parte a partir do qual é efetuada a transferência.

2. Para os efeitos deste artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa

inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.

ARTIGO 13.º

CONCORRÊNCIA LEAL

1. As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão beneficiar

de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas

rotas especificadas.

2. Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada determine a

frequência e capacidade de serviços aéreos internacionais que oferece, com base em

considerações comerciais de mercado. De acordo com esse direito, nenhuma das

Partes pode limitar unilateralmente nem o volume de tráfego, a frequência ou a

regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de

transporte aéreo designadas pela outra Parte, exceto se exigido por motivos

alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes,

compatíveis com o artigo 15.º da Convenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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