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consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, devendo a

outra Parte tomar as medidas corretivas necessárias. O facto da outra Parte não

adotar, no prazo de quinze (15) dias ou num prazo maior, conforme acordado, medidas

adequadas constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado

que qualquer aeronave operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de

uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto

permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de

verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas

também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (denominada "inspeção

na plataforma de estacionamento"), desde que tal não implique atrasos desnecessários.

4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série de

inspeções na plataforma de estacionamento suscitar:

a) Preocupações sérias de que uma aeronave, ou de que a operação de uma

aeronave não cumpre os padrões mínimos então estabelecidos pela

Convenção; ou

b) Preocupações sérias quanto à falta de manutenção e aplicação efetiva dos

padrões de segurança então estabelecidos pela Convenção;

a Parte que efetuou a inspeção pode concluir, para os fins previstos no artigo 33.º da

Convenção, que os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados

ou das licenças dessa aeronave ou da sua tripulação, ou que os requisitos de operação

dessa aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela

Convenção.

5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a

uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte,

nos termos do número 3 deste artigo, ser negado pelos representantes dessa empresa

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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