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ARTIGO 10.º

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:

a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do

transporte aéreo e a venda de bilhetes de avião, bem como outras

instalações necessárias à prestação de serviços de transporte aéreo, em

conformidade com a legislação da outra Parte;

b) Trazer para o e manter no território da outra Parte – em conformidade com a

legislação dessa outra Parte relativa à entrada, à residência e ao emprego –,

pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal

especializado necessário à prestação de serviços de transporte aéreo; e

c) Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o

entenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no

território da outra Parte.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias

para assegurar que os representantes das empresas de transporte aéreo designadas

pela outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.

ARTIGO 11.º

ATIVIDADES COMERCIAIS

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem vender

transporte aéreo no território da outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o

referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis

de outros Estados, em conformidade com os regulamentos vigentes em matéria

cambial.

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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