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ARTIGO6.º

ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de

transporte aéreo designada de qualquer uma das Partes, bem como o seu equipamento

normal, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros

consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que

se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, taxas de

inspeção e outros encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde

que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das

aeronaves até serem reexportados, ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre

esse território.

2. Além desses, serão igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com

exceção dos encargos relativos aos serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos

limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização

nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos

internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra

Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos para o

território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou reparação de

aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de

transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao

abastecimento de aeronaves em voos de partida, utilizadas em serviços

aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da

outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser

consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que

são embarcados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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