O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3. Todos os artigos referidos no número 2 deste artigo podem ter de ficar sob a

supervisão ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos

existentes a bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de

qualquer uma das Partes, só podem ser descarregados no território da outra Parte

mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa outra Parte. Nesses casos,

podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem

reexportados ou lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos

aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em que

as empresas de transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes, tenham

estabelecido acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo para o

empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos especificados

nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de

transporte aéreo também beneficiem das mesmas isenções junto dessa outra Parte.

6. Nada neste Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base não

discriminatória, impostos, taxas, direitos aduaneiros, custas ou encargos sobre o

combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa

de transporte aéreo designada de Curaçao e que opere entre um ponto situado no

território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República

Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela

utilização de aeroportos e de outras instalações relacionadas com serviços de tráfego

aéreo que estejam sob o seu controlo.

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

17