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3. Nenhuma das Partes permitirá que a sua ou as suas empresas de transporte aéreo

designadas abusem, em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de

transporte aéreo ou separadamente, do poder de mercado, tendo por efeito, ou sendo

suscetível de ter ou pretendendo ter por efeito enfraquecer seriamente um concorrente

ou excluí-lo de uma rota.

4. Nenhuma das Partes concederá ou permitirá a concessão de subvenções ou auxílios

estatais à sua ou às suas empresas de transporte aéreo designadas, quando afetem

adversamente as oportunidades justas e equitativas da concorrência oferecidas às

empresas de transporte aéreo da outra Parte, na prestação de serviços aéreos

internacionais.

5. Porsubvenções ou auxílios estatais entendem-se os apoios concedidos, direta ou

indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou

controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo

designada. Tais apoios podem incluir, mas não estão limitados a compensação de

perdas de exploração; entradas de capital, apoios a fundo perdido ou empréstimos em

condições privilegiadas; concessão de vantagens financeiras sob a forma de não

perceção de benefícios ou de não cobrança de créditos; renúncia a uma remuneração

normal dos fundos públicos utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos

financeiros impostos pelas autoridades públicas; ou acesso discriminatório a

instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações adequadas, necessárias

à exploração normal de serviços aéreos.

6. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios estatais a uma empresa de

transporte aéreo designada em relação a serviços aéreos explorados ao abrigo deste

Acordo, deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara

e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.

7. Se uma das Partes considerar, de forma consubstanciada, que as suas empresas de

transporte aéreo designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais,

ou que a subvenção ou auxílio concedidos pela outra Parte são suscetíveis de afetar ou

afetam adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas

às empresas de transporte aéreo da primeira Parte, na prestação de serviços aéreos

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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