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4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram

as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 deste artigo,

impostas pela outra Parte à entrada no território dessa outra Parte e também à saída,

ou permanência, no território da outra Parte. Para a saída ou permanência no território

da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as

disposições relativas à segurança da aviação, em conformidade com o Direito da União

Europeia. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de

medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros,

tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes e durante o

embarque ou carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente

qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança,

razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou

de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e

tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes deverão

ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas,

tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de

incidente.

6. Quando uma Parte tiver preocupações razoáveis para crer que a outra Parte não

cumpre as disposições de segurança previstas neste artigo, a primeira Parte pode

solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 17.º

PROVISÃO DE ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão disponibilizar às autoridades

aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser

razoavelmente exigidas para fins informativos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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