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5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do número

2 deste artigo.

6. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas de transporte aéreo

designadas de qualquer uma das Partes não cumprirem a decisão tomada ao abrigo do

número 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer

direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à Parte em falta

ou às empresas de transporte aéreo designadas em falta.

7. Cada Parte deverá suportar as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes

despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.

ARTIGO 22.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada Parte poderá, em qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via

diplomática, da sua decisão de denunciar este Acordo. Essa notificação será

simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.

3. O Acordo cessará doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra

Parte, salvo se essa notificação for retirada, por comum acordo, antes de terminado

esse período.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se

efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 23.º

REGISTO

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da

Organização da Aviação Civil Internacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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