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ARTIGO 18.º

TARIFAS

1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma

Parte para o transporte de ou para o território da outra Parte serão estabelecidas a

níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo

de exploração, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas de

transporte aéreo que exploram a totalidade ou parte da mesma rota.

2. As tarifas devem ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de

ambas as Partes com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência da data proposta

para a sua aplicação. Em circunstâncias especiais, este prazo pode ser reduzido,

mediante acordo das referidas autoridades.

3. Esta aprovação poderá ser dada por escrito. Se nenhuma das autoridades

aeronáuticas desaprovar as tarifas propostas no prazo de vinte e cinco (25) dias a partir

da data da sua submissão, em conformidade com o número 2 deste artigo, essas

tarifas serão consideradas aprovadas. No caso do período para submissão de tarifas

ser reduzido, de acordo com o número 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas

poderão acordar que o período de notificação de qualquer desaprovação será inferior a

vinte e cinco (25) dias.

4. Se, durante o período aplicável, em conformidade com o número 3 deste artigo, uma

autoridade aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação

de qualquer tarifa, as autoridades aeronáuticas das duas Partes envidarão esforços

para fixar, de comum acordo, a tarifa.

5. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre a aprovação de

qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida, em conformidade com o número 2 deste

artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa, em conformidade com o número 4 deste

artigo, o diferendo deverá ser solucionado em harmonia com as disposições do artigo

21.º deste Acordo.

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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