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6. As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições deste artigo

continuarão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas. A validade da tarifa

não poderá, no entanto, ser prorrogada, por força deste número, por um período

superior a doze (12) meses a contar da data em que teria expirado.

7. As Partes podem intervir para desaprovar uma tarifa. Essa intervenção ficará limitada

à:

a) Proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas

em consequência do abuso de posição dominante;

b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-

concorrencial que terá ou aparenta ter ou visa notoriamente ter o efeito de

obstaculizar, restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um

concorrente da rota.

ARTIGO 19.º

CONSULTAS

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à

interpretação e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte

deverão consultar-se, sempre que necessário, a pedido de qualquer uma das Partes.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da

data de receção do pedido escrito, pela outra Parte.

ARTIGO 20.º

EMENDAS

1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer

disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar negociações à outra

Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da

data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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