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ARTIGO 24.º

APLICABILIDADE DO ACORDO

No que se refere ao Reino dos Países Baixos, este Acordo apenas se aplica a Curaçao.

ARTIGO 25.º

ENTRADA EM VIGOR

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de

receção da última notificação escrita, por via diplomática, através da qual as Partes

tenham notificado mutuamente ter concluído os procedimentos para a entrada em vigor

deste Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos legais.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos

Governos, assinaram este Acordo.

FEITO em _______a ___ de ____ de _____, em dois originais, nas línguas portuguesa,

holandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de

divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESAPELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, RELATIVAMENTE A CURAÇAO

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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