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ANEXO

Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a serem operadas nos dois sentidos pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Portuguesa:

Pontos em Portugal

Pontos Intermédios

Pontos em Curaçao

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

Curaçao

Quaisquer pontos

Secção 2 Rotas a serem operadas nos dois sentidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de Curaçao:

Pontos em Curaçao

Pontos Intermédios

Pontos em Portugal

Pontos Além

Curaçao

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

Notas 1. Os pontos intermédios e além a operar pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte têm de ser acordados diretamente entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes. 2. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem, em quaisquer voos ou em todos eles, omitir escalas em quaisquer dos pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas de transporte aéreo. 3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e/ou além da sua escolha e alterar a sua seleção na estação seguinte desde que não sejam exercidos direitos de tráfego entre esses pontos e o território da outra Parte. 4. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados será sujeito a aprovação pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes e pode ser estabelecido num acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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