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de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que há preocupações sérias

do tipo referido no número 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a autorização de

exploração da empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira

Parte conclua, em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de

uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de uma recusa de acesso

para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas, quer ainda de

qualquer outro facto, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da

operação da empresa de transporte aéreo.

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 deste

artigo, deverá ser interrompida quando deixe de existir fundamento para essa ação.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo

cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE, os

direitos da outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à

adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança por esse outro

Estado-Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa

empresa de transporte aéreo.

ARTIGO 16.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do

Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a

segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante

deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do

Direito Internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o

disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a

Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963;

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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