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internacionais, esta tem o direito de suspender o exercício dos direitos de tráfego,

especificados no artigo 2.º deste Acordo, concedidos à empresa de transporte aéreo

designada da outra Parte, revogar a autorização de exploração ou de sujeitar o

exercício desses direitos às condições que julgar necessárias.

ARTIGO 14.º

APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração em

geral deverão ser notificados às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo

menos trinta (30) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua

aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua

exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em casos

especiais, o prazo acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas

autoridades.

2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de

transporte aéreo designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades

aeronáuticas da outra Parte pelo menos cinco (5) dias úteis antes do início da

exploração pretendida. Em casos especiais, este prazo pode ser reduzido, mediante

acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 15.º

SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de

segurança adotados em qualquer área relacionada com a tripulação, a aeronave ou as

condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30)

dias a contar desse pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não

mantém nem aplica efetivamente os padrões de segurança que sejam, pelo menos,

iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, a

primeira Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas

II SÉRIE-A — NÚMERO 12__________________________________________________________________________________________________________

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