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b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada

na Haia, em 16 de dezembro de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971;

d) No seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência

nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal,

em 24 de fevereiro de 1988; e

a) Na Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de

Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991,

bem como em qualquer outro acordo multilateral que regule a segurança da aviação

civil e seja vinculativo para as Partes.

2. As Partes deverão nas suas relações mútuas, no mínimo, atuar em conformidade

com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da

Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em que

essas disposições sobre segurança se apliquem às Partes; elas deverão exigir que os

operadores de aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves

que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente no

território das Partes ou que nele estejam estabelecidos, ou no caso da República

Portuguesa os operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu

território nos termos dos Tratados UE e sejam detentores de licenças de exploração

válidas em conformidade com o Direito da União Europeia, e que os operadores de

aeroportos situados no seu território, atuem em conformidade com tais disposições

relativas à segurança da aviação civil.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência mútua necessária com

vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a

segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, bem como de

aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, e ainda qualquer outra

ameaça à segurança da aviação civil.

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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