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ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS EMPRESAS DE

TRANSPORTE AÉREO

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, empresas de transporte aéreo com

o propósito de explorar os serviços acordados nas Rotas Especificadas no Anexo, bem

como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações serão

efetuadas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via diplomática.

2. Aquando da receção da notificação da designação, bem como da apresentação dos

programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo com

as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e permissões

técnicas, a outra Parte, no prazo procedimental mínimo, concederá as autorizações de

exploração e permissões apropriadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa:

(i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território

da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular

de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito

da União Europeia; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja

exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela

emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade

aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação;

e

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de

participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos

Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre

Comércio e/ou por nacionais desses Estados.

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