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ARTIGO 2.º

DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços

aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da

outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para

efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas

especificadas na secção apropriada do Quadro de Rotas, anexo a este Acordo. Tais

serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, "os serviços acordados" e

"as rotas especificadas". Na exploração um serviço acordado numa rota especificada,

as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte deverão gozar, para além

dos direitos especificados no número 1 deste artigo, e em conformidade com o disposto

neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados

para essa rota no Quadro de Rotas deste Acordo, com o objetivo de proceder ao

embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.

3. Nada no disposto no número 2 deste artigo será interpretado como conferindo às

empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no

território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado mediante remuneração

ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.

4. Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte

não puderem explorar serviços aéreos nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á

por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos de tais

rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, para

facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número será aplicado sem

discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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