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d) No caso dessa empresa de transporte aéreo designada não cumprir a

legislação da Parte que concede a autorização ou permissão; ou

e) No caso da empresa de transporte aéreo designada não explorar os

serviços acordados, em conformidade com as condições previstas neste

Acordo e no seu Anexo.

2. A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das

condições referidas no número 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas

infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor

condições apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. As

consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a

sua realização, salvo acordo em contrário.

ARTIGO 5.º

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou

saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou

relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às

aeronaves de ambas as Partes à chegada, partida ou permanência no território da

primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência,

ao trânsito e à saída do seu território de passageiros, tripulação, bagagem, carga e

correio transportados a bordo da aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, ao

despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas e ao controlo sanitário, deverão

ser cumpridos pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, ou em

nome de tais passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio,

tanto à chegada, saída ou permanência no território desta Parte.

6 DE OUTUBRO DE 2020__________________________________________________________________________________________________________

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