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12 DE OUTUBRO DE 2020

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sobretudo no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho precário, por conta própria e em formas de

trabalho atípico que, devido ao seu tipo de contrato ou situação no emprego, não estão suficientemente

cobertos por sistemas de proteção social (desemprego, doença, maternidade ou paternidade, acidentes de

trabalho e doenças profissionais, invalidez e velhice). Estas dimensões contribuem para a redução dos níveis

de segmentação do mercado de trabalho e conferem mais estabilidade, segurança aos rendimentos das

jovens famílias, reduzindo os constrangimentos à concretização dos projetos de vida familiar.

Neste domínio, nos últimos quatro anos, Portugal percorreu um caminho importante do ponto de vista da

recuperação do mercado de trabalho, com o desemprego a recuar para níveis que não eram observados

desde o início do século, com a taxa de desemprego a situar-se nos 6,5% em 2019, o valor mais baixo em 16

anos, graças a um crescimento sustentado do emprego, com mais de 4,9 milhões de pessoas empregadas em

2019, o patamar mais elevado em 10 anos. Ao mesmo tempo, assistiu-se a uma tendência visível de

fortalecimento da contratação permanente, com a incidência dos contratos não permanentes no emprego por

conta de outrem a descer de 22,2% no final de 2015 para 20,4% no final de 2019, e também de melhoria

generalizada dos salários, com valorizações nominais na ordem dos 3% em 2019.

A pandemia da doença COVID-19 veio interromper de forma brusca este trajeto, conduzindo a um aumento

abrupto do desemprego, em particular nos jovens e em grande parte suscitado por situações de fim de

contrato de trabalho não permanente, reflexo da fragilidade destas formas de emprego e da maior exposição

dos jovens às flutuações do ciclo económico. Ora, no contexto atual, de profunda incerteza económica, não só

as perspetivas de criação de emprego são muito conservadoras, como se conjugam com desafios de grande

escala do ponto de vista da segmentação do mercado de trabalho.

Com efeito, apesar da redução da incidência dos contratos não permanentes, Portugal continua a estar

distante da média europeia neste indicador, sobretudo nos mais jovens, o que conduz à reprodução de

fraturas profundas no mercado de trabalho que se traduzem em assimetrias gravosas do ponto de vista dos

rendimentos e das condições de vida, comprometendo o princípio do trabalho digno e travando ao mesmo

tempo o potencial produtivo da economia nacional.

Assim, a redução da segmentação do mercado de trabalho constitui um desígnio fundamental da

intervenção das autoridades portuguesas, tendo no período recente sido adotadas medidas relevantes neste

domínio, designadamente:

As políticas ativas de emprego foram reorientadas no sentido de reforçar o seu direcionamento para a

criação de emprego permanente, baseado em contratos sem termo, sendo que quase 90% dos contratos de

trabalho apoiados no âmbito da medida Contrato Emprego (Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro) são

contratos sem termo, proporção que se aproxima dos 95% no caso dos jovens. Ao mesmo tempo, foram

apoiadas até ao momento cerca de 10 000 conversões de contrato de estágio para contrato de trabalho sem

termo, através do Prémio Emprego da medida Estágios Profissionais (Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril).

Ainda, a medida Converte+ (Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro) permitiu apoiar a conversão de quase

27.800 contratos de trabalho a termo para contratos de trabalho sem termo.

As recentes alterações à legislação laboral, que entraram em vigor em outubro de 2019, no seguimento de

um acordo de concertação social, vieram reforçar os incentivos à contratação permanente, desde logo com a

redução da duração máxima dos contratos a termo para o mínimo histórico de dois anos, com a introdução de

regras de renovação mais exigentes (as renovações não podem exceder o período do contrato inicial) e com a

eliminação da justificação de ser jovem à procura do 1.º emprego ou desempregado de longa duração para

contratar a termo; mas também com a introdução de um máximo de seis renovações aos contratos de trabalho

temporário (não existia qualquer limite), com a garantia de que os trabalhadores temporários beneficiam desde

o primeiro dia das regras dos contratos coletivos das empresas onde são colocados, com a garantia de que os

trabalhadores temporários são sempre informados da razão pela qual estas recorrem ao seu trabalho, para

que melhor possam defender os seus direitos e a introdução de regra que obriga as empresas utilizadoras a

integrar os trabalhadores temporários em caso de irregularidades no contrato entre a empresa de trabalho

temporário e a empresa utilizadora.

O esforço continuado no sentido de reforçar a capacidade instalada da inspeção do trabalho tem sido

aprofundado face aos desafios suscitados pelo COVID-19, tendo agora a ACT o número mais elevado de

inspetores em funções desde a sua criação, em 2006, e o que mais se aproxima do rácio indicativo da

Organização Internacional do Trabalho (OIT).