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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (GOV) – Lei das Grandes Opções para 2021-2023 – Área da

Transparência

Do documento das Grandes Opções para 2021-2023, anexo à Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (GOV),

importa destacar as seguintes medidas de prevenção e combate à corrupção à fraude, com incidência em

matéria de transparência:

 Consagrar o princípio da «pegada legislativa», estabelecendo o registo obrigatório de qualquer

intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma

legal até à sua aprovação final;

 Promover a ética pública por via da adoção de programas de cumprimento normativo também no setor

público, com especial enfoque na análise de riscos e nos planos de prevenção ou gestão de riscos, nos canais

de denúncia, na institucionalização de gabinete responsável pelo programa de cumprimento normativo, no

código de ética ou de conduta, e na formação de dirigentes e de funcionários públicos;

 Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,

permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

 Tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores das magistraturas.

 Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2021 – Entidade para

a Transparência

A Entidade para a Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, «é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização

da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos político e altos cargos

públicos» – cfr. artigo 2.º do Estatuto da Entidade para a Transparência.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto da

Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, «Incumbe ao Governo inscrever na

proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal

Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a Transparência, bem

como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei».

Importa, assim, verificar as verbas inscritas na Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV), que aprova o

Orçamento do Estado para 2021, que se referem ao Tribunal Constitucional.

Integradas nos Encargos Gerais do Estado, verifica-se que estão atribuídas as seguintes verbas ao

Tribunal Constitucional:

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Despesas do subsector da Administração Central (SI + SFA)

2020 2021 Variação%

Orçamento Orçamento

Tribunal Constitucional 19 271 2441 18 838 714 -2,2%

(dados retirados dos Mapas II e OE-12, e do Mapa 4 – OE 2020 e OE 2021)

As verbas supra-indicadas correspondem à soma das despesas dos serviços integrados e dos serviços e

1 Recorde-se que a dotação inicialmente proposta pelo Governo, na Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), era de € 18.625.244. Todavia,

em sede de especialidade, foi aprovado um reforço adicional de €646.000 destinado à instalação da Entidade para a Transparênc ia, dos quais €331.000 para a Entidade da Transparência e € 315.000 para os serviços próprios do Tribunal Constitucional para a criação da Entidade para a Transparência. Com efeito, foi aprovada a proposta 933-C, apresentada pelo PS, que alterava nesse sentido o Mapa VII.