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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Artigo 9.º

Ciência, tecnologia e ensino superior

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino

superior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 7/90, de 3 de janeiro, que prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos

estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em

cheque;

b) O Decreto-Lei n.º 14/91, de 9 de janeiro, que aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação

social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 10.º

Educação

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições da educação, o Decreto-Lei n.º

365/91, de 3 de outubro, que afeta ao Fundo de Fomento do Desporto verbas destinadas à cobertura de

despesas na realização do Campeonato do Mundo de Futebol – Juniores (Sub 20).

Artigo 11.º

Trabalho, solidariedade e segurança social

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 151-F/86, de 18 de junho, que põe em execução o orçamento da Segurança Social para

1986;

b) O Decreto-Lei n.º 163/87, de 8 de abril, que estabelece normas relativas à execução do Orçamento da

Segurança Social (OSS) para 1987;

c) O Decreto-Lei n.º 286/88, de 12 de agosto, que agrava as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de

menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego;

d) O Decreto-Lei n.º 470/88, de 19 de dezembro, que põe em execução o Orçamento da Segurança Social

para 1988;

e) O Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de fevereiro, que altera as regras processuais do regime de suspensão

e redução da prestação de trabalho (layoff);

f) O Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, que altera o regime jurídico das férias e da licença sem

retribuição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro;

g) O Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, que estabelece um novo regime jurídico da duração do

trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de setembro, e 421/83, de 2 de

dezembro;

h) O Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de outubro, que modifica o regime jurídico dos salários em atraso. Altera

a Lei n.º 17/86, de 14 de junho;

i) O Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de outubro, que estabelece um novo regime para o período experimental.

Altera o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato

individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 12.º

Saúde

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições da saúde, o Decreto-Lei n.º 34/90,