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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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3 do artigo 135.º, é a de que a «conduta não é punível […] quando realizada no cumprimento das condições

estabelecidas na Lei n.º xxx». Tomado o texto da lei no seu sentido mais natural, não pode entender-se que o

legislador, ao referir-se às «condições estabelecidas na Lei n.º xxx» pretendeu referir-se (apenas) às

«condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º xxx». Deste modo, não se vê que um destinatário

minimamente diligente venha a ser induzido em erro quanto à interpretação dos preceitos em questão: a

remissão introduzida no n.º 3 do artigo 134.º e no n.º 3 do artigo 135.º deve ter-se por feita para todo o

conjunto, articulado e complexo, de condições materiais, procedimentais e formais estabelecidas no Decreto

n.º 109/XIV. Torna-se, assim, claro que a não punibilidade das condutas tipificadas nos artigos 134.º e 135.º

do Código Penal não prescinde da verificação de todas essas condições, no momento e pela forma

estabelecidos para a respetiva comprovação, tal como a responsabilidade disciplinar só pode ser excluída, nos

termos do artigo 21.º do mesmo Decreto, quando seja possível demonstrar o cumprimento de «todas as

condições e deveres estabelecidos na presente lei». A argumentação é válida também no que respeita ao

novo n.º 2 do artigo 139.º do Código Penal, que determina a não punibilidade da conduta «de acordo com o n.º

3 do artigo 135.º».

Seja enquanto pressuposto de exclusão da tipicidade da conduta, com base no seu diferenciado significado

social, seja enquanto condição da eficácia do consentimento, no plano da exclusão da ilicitude, a

caracterização da situação clínica daquele que formula o pedido de antecipação de morte medicamente

assistida constitui um dos requisitos de que depende o afastamento da responsabilidade criminal, que de outra

forma impenderia sobre os profissionais de saúde intervenientes no procedimento.

Até porque o consentimento exigido é um consentimento qualificado – não apenas por assumir

necessariamente a forma de um pedido sério e livre, mas porque sujeito ele próprio a exigências intensificadas

de esclarecimento e de reiteração –, tais requisitos encontram-se sujeitos a um procedimento formal de

averiguação, que culmina no parecer da CVA.

Com efeito, e como se referiu já, a verificação dos pressupostos materiais essenciais de não punibilidade

da conduta (os elementos da previsão da norma), estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º depende de um

procedimento complexo (artigos 3.º a 7.º), vertido no RCE, em que deve figurar o acervo documental – o

processo administrativo – de suporte de todas as etapas procedimentais relevantes (cfr. o artigo 15.º) e que

contém, entre outros elementos, a expressão escrita e reiterada da vontade da pessoa; as pronúncias emitidas

pelos intervenientes no procedimento quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo

2.º, incluindo o parecer emitido pela CVA a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 109/XIV; e ainda a

declaração escrita quanto ao dia, hora, local e método a utilizar para a concretização da decisão do requerente

(cfr. o artigo 8.º, n.os

1 e 3). Por sua vez, os artigos 9.º, 12.º e 17.º, n.º 2, estabelecem condições adicionais

que devem ser observadas no momento da administração dos fármacos letais – entre as quais ressalta, pela

sua relevância, a confirmação da vontade do doente na presença de testemunhas, a que se refere o n.º 2 do

artigo 9.º.

Uma vez emitido parecer favorável pela CVA, a exclusão da responsabilidade criminal dos profissionais de

saúde que diretamente intervenham no momento da concretização da decisão do doente passará a depender

exclusivamente da observância das normas que regulam a conduta que produz ativa e diretamente a morte do

paciente – caso do homicídio a pedido da vítima – ou que auxilia o paciente a produzi-la por ato seu – caso da

ajuda ao suicídio. Tais normas encontram-se previstas nos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 17.º, n.º 2, do Decreto.

Assim, na primeira situação, a responsabilidade penal será afastada se o ato que provoca a morte for

praticado por profissional de saúde e consistir na administração de fármacos letais no dia, hora e local

previamente combinados entre o doente e o médico orientador, desde que: o primeiro, depois de esclarecido

pelo segundo sobre os métodos disponíveis para a antecipação da sua morte, tenha optado, através de escrito

datado e assinado pelo próprio, pela heteroadministração das referidas substâncias; imediatamente antes de

esta se ter iniciado, o primeiro tenha confirmado junto do segundo a vontade de antecipar a sua morte, na

presença de, pelo menos, uma testemunha; e a administração dos fármacos letais tenha sido realizada pelo

médico orientador ou com o mesmo presente.

Já na segunda hipótese, a ajuda ao suicídio não será punível se levada a cabo por profissional de saúde

através da disponibilização de fármacos letais no dia, hora e local previamente combinados entre o doente e o

médico orientador, desde que: o primeiro, depois de esclarecido pelo segundo sobre os métodos disponíveis

para a antecipação da sua morte, tenha optado, através de escrito datado e assinado pelo próprio, pela