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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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–, a disciplina legislativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, que é matéria de reserva de lei

parlamentar, em especial quando restritiva daqueles – mas idêntica exigência vale, por identidade ou até por

maioria de razão, quanto às condições legais de admissibilidade de condutas que possam lesar definitiva e

irreversivelmente os bens jurídicos por eles protegidos, como sucede in casu relativamente à vida humana, e

às condições legais de exercício da autonomia pessoal que tornam possível tal lesão –, deve obedecer a

critérios de precisão ou determinabilidade, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático,

consagrado no artigo 2.º da Constituição. Como referido no Acórdão n.º 285/92, e foi reiterado em

jurisprudência posterior:

«[A] questão da relevância do princípio da precisão ou determinabilidade das leis anda associada de perto

à do princípio da reserva de lei e reconduz-se a saber se, num dado caso, o âmbito de previsão normativa da

lei preenche ou não requisitos tidos por indispensáveis para se poder afirmar que o seu conteúdo não

consente a atribuição à Administração, enquanto executora da lei, de uma esfera de decisão onde se

compreendem elementos essenciais da própria previsão legal, o que, a verificar-se, subverteria a ordem de

repartição de competências entre o legislador e o aplicador da lei. […]

Reconhece-se, sem dificuldade, que o princípio da determinabilidade ou precisão das leis não constitui um

parâmetro constitucional «a se», isto é, desligado da natureza das matérias em causa ou da conjugação com

outros princípios constitucionais que relevem para o caso. Se é, pois, verdade que inexiste no nosso

ordenamento constitucional uma proibição geral de emissão de leis que contenham conceitos indeterminados,

não é menos verdade que há domínios onde a Constituição impõe expressamente que as leis não podem ser

indeterminadas, como é o caso das exigências de tipicidade em matéria penal constantes do artigo 29.º, n.º 1,

da Constituição, e em matéria fiscal (cfr. artigo 106.º da Constituição) ou ainda enquanto afloramento do

princípio da legalidade (nulla poena sine lege) ou da tipicidade dos impostos (null taxation without law).

Ora, atento o especial regime a que se encontram sujeitas as restrições aos direitos, liberdades e

garantias, constante do artigo 18.º da Constituição, em especial do seu n.º 3, e em articulação com o princípio

da segurança jurídica inerente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), forçoso se torna

reconhecer que, em função de um critério ou princípio de proporcionalidade a que deverão estar obrigadas as

aludidas restrições […], o grau de exigência de determinabilidade e precisão da lei há-de ser tal que garanta

aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exato e atempado dos critérios legais que a

Administração há-de usar, diminuindo desta forma os riscos excessivos que, para esses destinatários,

resultariam de uma normação indeterminada quanto aos próprios pressupostos de atuação da Administração;

e que forneça à Administração regras de conduta dotadas de critérios que, sem jugularem a sua liberdade de

escolha, salvaguardem o ‘núcleo essencial’ da garantia dos direitos e interesses dos particulares

constitucionalmente protegidos em sede de definição do âmbito de previsão normativa do preceito

(Tatbestand); e finalmente que permitam aos tribunais um controlo objetivo efetivo da adequação das

concretas atuações da Administração face ao conteúdo da norma legal que esteve na sua base e origem.»

Ou seja, conforme sintetizado no Acórdão n.º 474/2013:

«Incumbe ao Estado inscrever na lei critérios claros, precisos e seguros de decisão, em termos de conferir

à atuação da Administração espaço concretizado de vinculação – e não de volição primária – através da

identificação de um núcleo relevante para legitimar a intervenção restritiva do direito, liberdade e garantia

afetado. Como, igualmente, permitir o controlo judicial da (eventual) ausência de critérios de gestão e a

proporcionalidade das suas consequências face à lesão profunda [daquele] direito […].»

No mesmo sentido, afirma Jorge Reis Novais «[e]m Estado de Direito, baseado na dignidade da pessoa

humana e nos direitos fundamentais, o reconhecimento da inevitabilidade de a autonomia, liberdade e bem-

estar individuais constitucionalmente protegidos poderem ser restringidos vem a par da necessidade de o

sentido e o alcance da restrição, bem como a medida concreta da sua potencial aplicação, serem

determináveis com suficiente precisão, possuírem um conteúdo normativo suficientemente denso e, como tal,

identificável pelos destinatários e afetados, virem estritamente recortados em função dos fins que os justificam

e serem, portanto, necessários, reconhecíveis no seu conteúdo e previsíveis nos seus efeitos.» (v. Princípios