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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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dos Cuidados Paliativos define na base II, alínea i), como «a situação em que se encontra a pessoa que, por

falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica,

demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada,

ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as atividades

da vida diária» (aliás, os projetos apresentados pelo PAN e pelo PEV faziam menção, respetivamente, a

«situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta» ou a «lesão amplamente incapacitante» – cfr., o

artigo 3.º, n.º 1, de ambos os projetos de lei). Solução próxima consta da alínea b) do n.º 3 da já citada Ley –

ainda em processo de aprovação – orgânica deregulación de la eutanásia (espanhola), em que se define

«[p]adecimiento grave, crónico e imposibilitante» por referência ao impacto que a condição física da pessoa

assume «sobre su autonomía física y actividades de la vida diaria, de manera que no pueda valerse por sí

misma, así como sobre su capacidad de expresión y relación, y que llevan asociado un sufrimiento físico o

psíquico constante e intolerable para la misma, existiendo seguridad o gran probabilidad de que tales

limitaciones vayan a persistir en el tiempo sin posibilidad de curación o mejoría apreciable. En ocasiones

puede suponer la dependencia absoluta de apoyo tecnológico.».

Em qualquer caso, não cabe dúvida de que seria possível ao legislador encontrar uma formulação

alternativa, que se traduzisse numa maior densificação do elemento normativo que se pretende consagrar

enquanto pressuposto da não punição da antecipação da morte medicamente assistida. Existem, com efeito,

lugares paralelos no sistema normativo que – seja perante normas que atuam a montante ou normas que

atuam a jusante – constituem exemplos de uma mais cuidada e fina densificação dos conceitos

(indeterminados) que, em si mesmos, não são a priori constitucionalmente desconformes. Tome-se como

exemplo o direito penal e o direito civil (v.g., no que se refere à avaliação de incapacidades por acidentes de

trabalho ou doença profissional e à avaliação da incapacidade e do dano corporal em direto civil, para

efetivação do direito à reparação, em casos de sinistro, doença ou lesão).

No âmbito do Direito Penal, o legislador não se limitou a estabelecer uma consequência diferenciada (pena

mais severa) para as ofensas à integridade física graves (artigo 144.º do Código Penal). Forneceu também

critérios mínimos para caracterização de uma lesão como grave, tendo-o feito de um duplo ponto de vista. Em

primeiro lugar, deixou claro que, a par do perigo para a vida [alínea d)], são suscetíveis de integrar tal

categoria quer as lesões corporais, quer as lesões funcionais, quer ainda as lesões da saúde. Em segundo

lugar, especificou, dentro de cada uma destas subcategorias, o tipo ou tipos de lesões suscetíveis de atingir

esse patamar de gravidade: no primeiro caso, as lesões que privem a pessoa de um importante órgão ou

membro ou que a desfigurem grave e permanentemente [alínea a)]; no segundo caso, as lesões que eliminem

ou afetem, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de

fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem [alínea b)]; e, no terceiro

caso, as doenças particularmente dolorosas ou permanentes, bem como a anomalia psíquica grave e

incurável [alínea c)].

Parecendo certo que o conceito de lesão de gravidade extrema incorpora, relativamente às lesões graves,

um diferenciador essencialmente qualitativo – no sentido em que nem todas as lesões graves serão

qualificáveis, nas suas manifestações mais severas, como lesões de gravidade extrema –, verifica-se que o

Decreto n.º 109/XIV não fornece quaisquer pontos de referência com base nos quais aquele deverá operar.

No quadro do direito civil, o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, reconhecendo que «a avaliação

médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psicofísica, constitui matéria de particular

importância, mas também de assinalável complexidade», aprovou uma tabela (indicativa) para a avaliação de

incapacidades permanentes em direito civil, destinada a «ser utilizada exclusivamente por médicos

especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na

avaliação do dano corporal […], constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de grande utilidade

prática para a uniformização de critérios e procedimentos» (v. o preâmbulo do diploma). Serviu de base à

elaboração deste instrumento uma tabela análoga adotada na União Europeia denominada Guide Barème

européen d’évaluation des atteintes à l’intégrité physique et psychique (Guide Barème Européen d’évaluation

médicale des atteintes à l’intégrité physique et psychique, de 2006, www.ceredoc.eu), enriquecida pela

experiência do Instituto de Medicina Legal, com vista a facultar aos especialistas uma base sólida para

«observações médicas precisas e especializadas» (ibidem). Cuida-se aqui, é certo, de responder ao delicado