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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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científico» representará, em regra, a posição geralmente aceite num dado momento pela maioria de cientistas

especializados em certa matéria.

Tendo em conta a natureza dos intervenientes no procedimento – médico orientador, médico especialista

[cfr. os artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de

agosto, e o artigo 3.º, alínea a), do Regulamento n.º 628/2016] e CVA, também integrada por um médico

indicado pela Ordem dos Médicos –, o consenso científico referenciado na norma tenderá, pois, a reportar-se

ao consenso científico médico, tanto mais quanto certo é que as intervenções do médico orientador e do

médico especialista, destinadas a verificar o cumprimento daquele requisito, se referem a uma «situação

clínica» que afeta o doente e ao respetivo prognóstico, isto é, o «prognóstico da situação clínica» (cfr., em

especial, o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Decreto n.º 109/XIV) – tratando-se, pois, de atos

médicos (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 698/2019, da Ordem dos Médicos – o normativo que

define os atos próprios dos médicos).

Em tal contexto, o significado geral do «consenso científico» médico pode ser em certa medida

descortinado, tomando-se como referência, por exemplo, o conceito de «consenso médico» decorrente da

Recomendação Rec(2001)13 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o desenvolvimento de uma

metodologia para elaborar linhas de orientação (guidelines) sobre as melhores práticas médicas (adotada pelo

Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 10 de outubro de 2001 na 768.ª sessão de representantes

ministeriais) e o seu Memorando explicativo (disponível em www.coe.int). Como explicitado em literatura

médica, em domínio especializado, mas valendo como asserção geral:

«According to the Council of Europe a ‘medical consensus’ is a public statement on a particular aspect of

medical knowledge that is generally agreed upon as an evidence-based, state-of- the-art knowledge by a

representative group of experts in that area […]. Its main objective is to counsel physicians on the best possible

and acceptable way to address a particular decision-making area for diagnosis, management or treatment.

Consensus statements synthesize new information, largely from recent or ongoing medical research that may

have implications for re-evaluation of routine medical practices. Consensus statements however do not provide

specific algorithms or guidelines for practice because these depend on cost, available expertise and

technology, and local practice circumstances.

There are different ways of producing medical consensus. Typically, an independent panel of experts is

convened, either by a medical association or by a governmental authority. Both the Council of Europe and the

US National Institutes of Health organize conferences that produce consensus statements on important and

controversial topics in medicine. The consensus constitutes the expression of the general opinion of the

participants and does not necessarily imply unanimity. Since consensus statements provide a «snapshot in

time» they must be re-evaluated periodically.

A specific consensus method which does not need to bring experts together for a physical meeting is the

Delphi process (…). The method involves sending out questionnaires of statements, aggregating and

anonymizing feedback and sharing them within the group in a number of cycles. The experts can adjust their

answers in subsequent rounds. The theory behind the Delphi method is that the unidentified comments may

facilitate inter- action between experts and reduce individual bias.» (v. K. De Boeck, C. Castellani e J.S. Elborn

[on behalf of the ECFS Board], «Medical consensus, guidelines, and position papers: A policy for the ECFS»,

Journal od Cystic Fibrosis 13 (2014) 495-498, p. 495).

Na referida Recomendação Rec(2001)13, encontram-se, pois, diversas referências ao consenso,

nomeadamente ao «consenso entre pares», que se traduz na elaboração de linhas de orientação que

funcionem como standards auxiliares para os tribunais decidirem casos de má prática médica (p. 25), linhas de

orientação elaboradas a partir de «um grupo de peritos baseadas no consenso» (p. 35) ou «consenso de

peritos, obtido por um dos métodos formais, como o de Delfos» para elaboração de linhas sobre cuidados

essenciais na falta de prova (evidence) ou existindo prova conflituante (p. 64).

Todavia, ainda que assim seja – i.e., ainda que se possa descortinar o significado de consenso científico

médico –, não são fixados elementos suficientemente seguros, certos, quer sobre a metodologia ou

metodologias possíveis para o atingir (existindo várias possíveis), quer em relação ao universo dos peritos